TJPA - 0808477-93.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/03/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:49
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
DECRETO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA INCONTESTÁVEL, E MATERIALIDADE COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM A MERCÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS SÓLIDOS E HARMONICOS COM AS DEMAIS PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 156, CP.
REVISÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO INCIDENTE, EM DECORRÊNCIA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COMPATÍVEL COM A FUNDAMENTAÇÃO GUERREADA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES (110G DE “COCAÍNA” PETRIFICADA – “CRACK”) DOSIMETRIA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ART. 44, CP.
RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/12/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:14
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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