TJPA - 0802356-88.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0802356-88.2021.8.14.0015.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) requerente(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Inhangapi/PA, 10 de fevereiro de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:59
Desentranhado o documento
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03/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Sentença ROBERTO TADASHI HASHIMOTO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO, em face de WELLYNGTON MOTA DO NASCIMENTO, também qualificado nos autos.
Aduz, em apertada síntese, que é proprietário de um imóvel rural, denominado lote nº 01, situado na Rodovia Castanhal-Inhangapi, Zona Rural, município de Inhangapi.
Afirma que, na data de 15 de janeiro de 2020, o autor transferiu, via contrato de comodato, referido imóvel ao requerido para exploração agrícola, tais como verduras, frutas (acerola e abacaxi) e pimenta do reino.
Ocorre que o requerido comodatário começou a plantar no imóvel árvores do fruto açaí, o que não estava autorizado pelos termos do contrato de comodato e, por esta razão, na data de 15/01/2021, o requerente solicitou, verbalmente, ao requerido, a devolução do imóvel em face do descumprimento do contrato, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a restituição.
No entanto, afirma que o requerido não atendeu ao prazo e até a presente data permanece na posse do imóvel, motivo pelo qual propôs a presente ação, objetivando a rescisão do contrato de comodato, a reintegração de posse do imóvel de sua propriedade e indenização.
Juntou documentos.
Audiência de justificação documentada no Id 112883872, onde compareceram o requerente e requerido.
Contestação juntada no Id 113370148 onde o requerido refuta as alegações do autor, afirmando exerce a posse direta do imóvel desde o ano de 2010 até o presente momento, perfazendo lapso temporal aproximado 14 (quatorze) anos consecutivos e ininterruptos.
Liminar indeferida no Id 114367634.
Réplica juntada no Id 114634795, onde foram ratificadas as alegações iniciais.
Oportunizada às partes produção de provas, conforme despacho Id 114843377, a parte requerida apresentou manifestação Através do Id 117393653 e a parte autora o fez intempestivamente através do Id 119452856.
Decisão saneadora constante do ID 119452856.
Contra a decisão saneadora foram opostos embargos de declaração (Id 121204559).
Oportunizada manifestação à parte autora através do Id 121711310.
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão Id 124389471.
Através da decisão ID 127898896, este Magistrado procedeu a ajustes na decisão saneadora, para admitir como prova produzida, além dos documentos já constantes dos autos, tão-somente o depoimento pessoal do requerido.
Audiência de instrução documentada no Id 133045788, ocasião em que a parte autora deixou de comparecer ao ato, não apresentando qualquer justificativa para tanto.
A parte requerente apresentou memoriais finais orais nos seguintes termos: “Trata-se da ação de reintegração da posse combinada com rescisão do contrato de comodato.
Verificou-se que o próprio autor reconheceu a posse direta por parte do réu, ao apontar que o esse reside e exerce atividade de agricultura.
O próprio autor reconheceu não preencher o requisito de perda de posse, considerando que indicou que o réu se encontra na posse direta há vários anos.
Agrega-se a este fato de que a única testemunha ouvida em juízo se mostrou inverossímil, na medida que forneceu informações vagas e imprecisas em relação a ocasião na audiência de justificação.
Sendo assim não restou minimamente demostrada a realização de contrato de compra e venda, tampouco notificação de desocupação de imóvel endereçada ao réu, verbal ou por escrito.
Assim, requer seja reconhecida procedente as preliminares de impugnação do valor da causa, da simulação de negócio jurídico por parte do autor em relação a unidade do contrato de comodato.
A postulação da litigância de má fé do autor, e a apresentação em juízo de estrutura pública, manifestamente nula.
Vez que realizada em área pertencente ao Poder Público Estado.
Esses são os termos das alegações finais, pugnando pela improcedência da ação com base no que constou nos autos.” É o relatório, no essencial.
Não há precedente judicial a ser aplicado ao caso concreto.
Passo à análise da preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa.
O requerido impugna o valor da causa sob a alegação de que o autor atribuiu à causa o valor de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo valor foi indicado sem a observância dos parâmetros contidos no art. 292 e ss. do CPC.
Afirma que o valor da causa correspondeu apenas ao pedido de indenização contido na Petição Inicial sem abranger o proveito econômico do bem imóvel.
Assim, atribui à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Rejeito a preliminar, na medida em que não há parâmetros nestes autos que permitam a este Magistrado a aferição do valor do imóvel.
Passo à análise do mérito.
O autor ajuizou a presente ação de reintegração de posse, ao argumento de que, em apertada síntese, firmou com o requerido contrato de comodato do imóvel objeto do litígio, para que o requerido realizasse exploração agrícola, tais como verduras, frutas (acerola e abacaxi) e pimenta do reino.
Afirma que o requerido, ora comodatário, começou a plantar no imóvel árvores do fruto açaí, o que não estava autorizado pelos termos do contrato de comodato e, por esta razão, na data de 15/01/2021, o requerente solicitou, verbalmente, ao requerido, a devolução do imóvel em face do descumprimento do contrato, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a restituição.
Tratando-se de ação possessória, dois são os requisitos necessários para a procedência do pedido, quais sejam: posse lícita anterior do autor e o esbulho praticado pelo requerido.
Conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao demandante provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte demandada e a data da turbação ou do esbulho com a consequente turbação/perda da posse.
Após a instrução processual, entendo que o Autor não se desincumbiu de provar todos os fatos cujo ônus lhe cabia.
No caso em comento, é incontroverso que o autor tinha a posse anterior do imóvel e a cedeu ao requerido, pelo menos a partir de 2014.
A controvérsia reside tão somente na natureza da transmissão efetuada (Comodato ou doação).
De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade".
O requerido relata que houve a doação do imóvel em favor dele e, por isso, mantém-se no local a título de proprietário, há mais de 10 anos, sendo ele o turbado no caso, devendo, portanto, permanecer na posse do imóvel.
Veja-se o depoimento pessoal do requerido: Ele me deu, ele me doou o terreno o seu Roberto.
Ele não tinha mais nem um tipo de autoridade depois que ele doou o terreno para mim, ele também não investiu nada depois da doação do terreno.
Eu coloquei irrigações no terreno, construí uma casa nesse terreno, eu instalei cerca, mas ainda não conclui por falta de recurso, mas a grande maioria em cerquei, eu instalei energia elétrica no meu terreno, e nunca houve nenhum protesto vindo do seu Roberto; nunca fiz contrato de comodato com o seu Roberto, e nunca assinei nenhum tipo de contrato com seu Roberto referente a esse terreno; ele nunca me pediu esse terreno de volta, nem verbal e nem por escrito, eu recebo assistência técnica da EMATER de Castanhal, porém aconteceu uma divergência, que era metade de Castanhal e metade de Inhangapi, mas agora já está somente a EMATER de Inhangapi; recebo visita do técnico da EMATER, por meio da Secretaria de Agricultura de Inhangapi, do seu SABÁ que é Secretário de Agricultura.
A gente tinha a confiança muito alta, eu não entendi.
Eu trabalhei para ele durante 23 anos, a confiança era de ambas as partes, a energia do terreno é no meu nome.
Nunca tivemos nenhum problema pessoal; não sei se o terreno ficou valorizado e ele mudou de ideia, mas eu não entendi isso, nunca tivemos qualquer atrito.” Todavia, nos termos do artigo 541 do Código Civil, faz-se inviável o acolhimento da tese do requerido, por expressa vedação legal.
Menciona o citado dispositivo: "Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
Ora, se trata de bem imóvel, que segundo o requerido afirmou em sua contestação, se encontra avaliado atualmente em mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Conforme já exposto, considerando tratar-se de ato solene, a doação não pode ser realizada de forma verbal.
Assim, sem comprovação documental de que tenha havido a doação, descabe o acolhimento do quanto alegado pela parte ré.
Neste sentido: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comodato verbal. 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Caso em tela que prescindia de audiência de instrução e julgamento.
Prova testemunhal que pouco serviria para fins de demonstração do alegado contrato verbal de doação. 2.
Imóvel cedido à ré, que não o restituiu quando notificada.
Posse própria da ré não demonstrada.
Esbulho configurado.
Pagamento de contas de consumo que são de responsabilidade da comodatária.
Exegese do art. 584, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária". (TJ-SP - AC: 10085298020208260554 SP 1008529-80.2020.8.26.0554, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 26/04/2021, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021). "Apelação.
Reintegração de posse.
Improcedência.
Valor da causa.
Ação com base em contrato de comodato, que não possui conteúdo econômico imediato.
Atribuição por estimativa.
Restabelecimento do valor dado pelos autores.
Apelação.
Reintegração de posse.
Improcedência.
Acolhimento do pedido contraposto para manutenção da posse da requerida.
Prova testemunhal contraditória.
Doação de imóvel é ato solene que reclama escritura pública, não podendo ser demonstrado por meio de testemunhas.
Caracterização de contrato de comodato verbal.
Extinção por meio de notificação para a desocupação do imóvel, configurando-se com a omissão o esbulho em justificação da reintegração de posse ajuizada.
Pedido contraposto afastado.
Falta de preenchimento dos requisitos necessários para a prescrição aquisitiva.
A mera tolerância ou permissão não geram posse (art. 1.208 do Código Civil).
Procedência decretada.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1001908-55.2017.8.26.0010; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) "Possessória Ação de reintegração de posse Comodato verbal Notificação para desocupação Doação de imóvel deve ser formalizada mediante ato solene, por escritura pública ou instrumento particular ( CC, art. 541 e parágrafo único)Ônus da prova ( CPC, art. 373, inc.
II) Caracterização de esbulho Sentença reformada Procedência da ação Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1017290-75.2018.8.26.0003; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020).
Por outro lado, o autor declarou expressamente que notificou o requerido verbalmente.
Se de um lado o contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), uma vez demonstrada a existência de comodato, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante.
Entretanto, tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o contrato de comodato por prazo determinado, para constituir o comodatário em mora, antes de findo o prazo do contrato, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMODATO ESCRITO E POR PRAZO DETERMINADO.
PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 560 E SEGUINTES DO CPC/2015.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL PARA DESOCUPAÇÃO SEM ÊXITO.
RESISTÊNCIA DO COMODATÁRIO.
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC/2015 PREENCHIDOS.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA.
MEDIDA LIMINAR DE EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O contrato de comodato, escrito ou verbal enquadra-se no procedimento regido pelo art. 560 e seguintes do CPC/2015.
Em ações de reintegração de posse, é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 561 do NCPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A resistência do comodatário em restituir a posse do bem ao comodante, notadamente depois de notificado extrajudicialmente, implica no reconhecimento da precariedade possessória, tornando-a injusta e passível de ser repelida pelas medidas possessórias cabíveis, em razão do esbulho pacífico, autorizando a concessão da liminar.
Devidamente comprovado nos autos que o contrato firmado entre as partes é gratuito por ser cessão sem qualquer contraprestação financeira, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Estatuto da Terra, por não apresentar as peculiaridades de contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00069011320168050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO BEM IMÓVEL.
ESBULHO.
POSSE INDIRETA.
RESCISÃO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - No contrato de comodato, compete ao comodatário, entre outros deveres, a restituição do bem, quando do término do prazo e a guarda da coisa - Desatendida a pretensão constante da notificação depois de vencido o prazo, consuma-se o esbulho, deixando a posse de merecer a proteção da lei por já ser contrária aos interesses do possuidor - No contrato de comodato a posse é desmembrada, ficando o Comodante com a posse indireta (mediata) da coisa e o Comodatário com a direta (imediata), sendo possível a ambos os possuidores defendê-la.
Assim, ao Comodante, basta demonstrar apenas a posse indireta do bem, não havendo que se falar em necessidade de demonstração da posse direta. (TJ-MG - AC: 10040130068782002 Araxá, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Agravados que comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel esbulhado, bem como o contrato de comodato escrito e a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel pelo agravante.
Superado o prazo para a entrega espontânea do bem, a posse do comodatário passou a ser de má-fé, de forma a caracterizar o esbulho possessório, tendo o possuidor o prazo de ano e dia a partir do esbulho para requerer a retomada da posse com pedido de liminar, o que restou evidenciado na hipótese.
Decisão amparada nos artigos 560, 561 e 562, do CPC e que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, devendo ser mantida.
Aplicação da Súmula nº 59, TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00832765520228190000 2022002113309, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação Cível – Ação Declaratória de Extinção de Relação Jurídica c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência – Celebração de Contrato de Comodato por escrito – Prazo determinado de 15 (quinze) anos – Notificação extrajudicial visando à constituição do comodatário em mora – Argumento pela ocorrência de esbulho possessório – Não configuração – Ausência de demonstração de desvio de finalidade ou de caracterização de urgência na retomada do bem – Manutenção da sentença que se impõe.
I - Sabe-se que uma das características do comodato é a sua temporariedade.
Findo o prazo convencionado ou o necessário para o uso da coisa infungível, deve haver a restituição ao comodante; II - No caso em análise, o próprio instrumento contratual, ajustado em 1º de outubro de 2008, possui previsão contratual de vigência de 15 (quinze) anos, e portanto, seu término dar-se-á, de acordo com as cláusulas ajustadas, em 1º de outubro de 2023; III - Por conseguinte, como ainda não ocorreu o advento de seu termo final, e não foi ficou demonstrada situação caracterizadora de necessidade imprevista ou urgente, entendo deva ser aguardado seu termo final, em homenagem aos princípios da preservação dos contratos, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201800731470 nº único0002224-23.2017.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/12/2019) (TJ-SE - AC: 00022242320178250072, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) O contrato noticiado nos autos (ID 27158443) teria sido celebrado com duração no período de 15/01/2020 a 15/01/2023.
Neste caso, tratando-se de contrato de comodato de imóvel que não chegou a seu termo, a notificação válida do requerido para desocupação do imóvel, como forma de constituí-lo em mora, é requisito de admissibilidade da ação de reintegração de posse.
Não há provas nestes autos de que tenha havido notificação extrajudicial apta a constituir o requerido em mora, a qual é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, uma vez que o esbulho é caracterizado apenas a partir do não atendimento do comodatário à notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel.
Assim, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia, notadamente porque no momento da propositura da ação ainda não havia ocorrido o advento do termo final do contrato, e não ficou demonstrada situação caracterizadora de necessidade imprevista ou urgente, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Defiro o pedido formulado na contestação, quanto à concessão da gratuidade processual à parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, e, transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Inhangapi, 17 de dezembro de 2024.
SERGIO CARDOSO BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Inhangapi -
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:05
Juntada de Informações
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05/12/2024 09:02
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:56
Juntada de Informações
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05/12/2024 08:53
Juntada de Decisão
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05/12/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:00 Vara Única de Inhangapi.
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30/09/2024 23:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:00 Vara Única de Inhangapi.
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30/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 02/10/2024 09:00 Vara Única de Inhangapi.
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09/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 23:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MATOS em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:25
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MATOS em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:00 Vara Única de Inhangapi.
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26/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:43
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MATOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Informações
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Decisão
-
09/04/2024 12:40
Audiência Justificação realizada para 03/04/2024 11:00 Vara Única de Inhangapi.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MELLO PISMEL em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO TADASHI HASHIMOTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO TADASHI HASHIMOTO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:42
Audiência Justificação designada para 03/04/2024 11:00 Vara Única de Inhangapi.
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:04
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802356-88.2021.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogados do(a) REQUERENTE: BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 Nome: ROBERTO TADASHI HASHIMOTO Endereço: Travessa Pio XII, 236, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: WELLYNGTON MOTA DO NASCIMENTO Endereço: Rodovia Castanhal-Inhangapi, Km 8, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ROBERTO TADASHI HASHIMOTO em face de WELLYNGTON MOTA DO NASCIMENTO.
A lide versa sobre direito possessório de imóvel situado em INHANGAPI.
Na hipótese ainda que o imóvel detenha registro imobiliário em Castanhal, é o juízo do local do imóvel competente para análise, conforme disposto no artigo 47, parágrafo 2º do CPC.
Trata-se de competência absoluta.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Inhangapi, local do imóvel com arrimo no artigo 47, § 2º do CPC promovendo-se a baixa de distribuição.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Declarada incompetência
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO TADASHI HASHIMOTO em 11/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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