TJPA - 0007874-72.2016.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 09:27
Decorrido prazo de EDILSON NASCIMENTO PINTO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2024 21:47
Decorrido prazo de EDILSON NASCIMENTO PINTO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará AUTOS CRIMINAIS Nº. 0007874-72.2016.814.0046 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra EDILSON NASCIMENTO PINTO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 3º da lei 11343/2006 e corrupção de menores, insculpido no artigo 244- B do ECA.
Narra-se, em síntese: “Que no dia 20 de junho de 2016, por volta de 17:00h, o acusado EDILSON NASCIMENTO PINTO foi flagrado trazendo consigo, para fins de comercialização, substancia entorpecente, em desacordo com a legislação penal.
No dia dos fatos, uma guarnição da polícia militar realizava rondas pelo município quando avistaram dois homens em atitude suspeita, o adolescente Edmar Mendes Rodrigues Junior, de 15 anos de idade, e o denunciado Edilson, os quais foram abordados.
Após a revista pessoal, foi encontrado com o Edilson uma trouxa de substância entorpecente semelhante a maconha.
Narra ainda a denúncia que durante a abordagem, Thiago Dias da Silva, possivelmente usuário de drogas, ligou para aparelho celular de Edilson com o objetivo de comprar um “fino” (cigarro de maconha).
Diante da situação, os policiais resolveram aguardar Thiago para realizarem sua prisão, durante a espera por Thiago, inclusive diversas pessoas ligaram para o celular do denunciado para comprar substância entorpecentes.
Após a prisão de Thiago, todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil de Rondon do Pará.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 06 de setembro de 2016.
O acusado, devidamente citado, apresentou defesa.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação do réu.
Ainda em sede de alegações finais, a defesa a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, para desclassificação para o delito de uso prescrito no art. 28 da lei 11343/06. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A autoria e materialidade do crime estão devidamente configuradas pelo depoimento das testemunhas e pelo laudo toxicológico definitivo ( ID 74248893 – pág. 5) Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha IZANILDO MATOS DA SILVA, policial militar que participou da ocorrência, disse que: “Abordaram dois rapazes, e que lembra que ao ser feita a revista pessoal encontraram com o acusado uma trouxa de maconha, que acha que foi ele que encontrou a droga mas que não tem certeza, que a droga parece que foi encontrada no bolso do acusado, que estava acondicionada em um papel, que não presenciou o acusado vendendo droga, que o menor falou que era usuário de drogas, que lembra que na hora da abordagem o celular do acusado tocou e era um cidadão que pediu entorpecente para o acusado, que não se recorda se foi encontrado dinheiro com o acusado.” A testemunha NIVALDO DE SOUZA, policial militar, em seu depoimento declarou que: “Que não foi ele que fez abordagem, mas presenciou e viu que foi encontrado uma trouxa de pequena quantidade (1 trouxa), que o acusado foi conduzido à delegacia, que não presenciou o menor comprando drogas, que o acusado foi encontrado em um balneário possivelmente consumindo drogas, Que não presenciou o acusado vendendo drogas.” O réu, Edilson Nascimento Pinto, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “os fatos narrados da denúncia não são verdadeiros, que não foi encontrado com ele substancia alguma, que não sabia que o rapaz que estava lá era menor de idade; que não tinha trouxa de maconha com ele, apenas três cigarros comuns, que trabalha como pedreiro, batendo laje; que trabalha na diária, que já foi usuário de drogas.” No que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: (...)- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Todavia, os depoimentos dos policiais evidenciam que não ficou comprovado que o acusado que dedicava a traficância.
Os policiais declararam que não encontraram o acusado vendendo droga.
Somados a isso temos a pequena quantidade de droga apreendia (1 trouxa de 4 gramas de maconha) e a alegação coesa do réu que era usuário de drogas. É sabido que, cabe a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de porte de drogas para uso próprio quando a quantidade da droga apreendida é compatível para tal, o acusado alega ser usuário e as testemunhas confirmam a apreensão da droga, mas não apontam outros elementos comprovadores do tráfico.
Durante a abordagem do caso aqui julgado não foram encontrados nenhuma ferramenta que pudesse induzir que a droga fosse destinada à mercantilização para consumo de terceiros.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “Apelação Criminal – Tráfico de entorpecentes – Materialidade delitiva comprovada - Traficância que não ficou comprovada de forma estreme de dúvidas - Réu que confirmou que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio – Apreensão de quatro porções de maconha e duas de "crack, com peso líquido total de 12,440g. (doze gramas e quatrocentos e quarenta miligramas). – Inexistência de elementos seguros e estreme de dúvidas, que indiquem o comércio ilícito da substância entorpecente pelo réu - Desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da lei nº 11. 343/06 - Juntamente com a droga não foi apreendido nenhum outro petrecho que indicasse que o réu se dedicava ao comércio ilícito; tampouco foi preso em flagrante - Para que se reconheça a existência de tráfico, ou, comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura e, em caso de dúvida, em se saber se o réu é traficante, ou, usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo - Apelo defensivo parcialmente provido, para desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes, para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11. 343/06, impondo-se ao réu a pena de advertência – (...)” (TJSP Apelação.
XXXXX-15.2012.8.26.0302 - 16ª Câmara de Direito Criminal.
Julgamento 26.05.2015.
Publicação 27.05.2015.
Relator Borges Pereira).
Pelo exposto, desclassifico o delito de tráfico de entorpecentes para o delito de uso previsto no artigo 28 da lei 11343/2006.
No que diz respeito ao delito previsto no art. 244-B do ECA, conforme a análise dos autos e das provas testemunhais, percebe-se que a acusação não logrou êxito em enquadrar a conduta no réu no delito (corrupção de menores).
Em que pese a Súmula 500 do STJ estabelecer que a configuração do crime em questão independe da prova da efetiva corrupção do menor, não há nos autos nenhuma comprovação documental ou testemunhal capaz de comprovar que o acusado praticou o fato típico, corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, com ele praticando ou induzindo a praticar infração penal.
Do depoimento das testemunhas policiais fica claro que os dois (acusado e menor de idade) estavam presentes no mesmo local que é conhecido por ser frequentado por usuários de drogas, não sendo comprovado que o acusado tenha aliciado ao menor para prática de crimes.
Dito isso, na ausência de formação de juízo de certeza, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja visto que diante da dúvida deve prevalecer a presunção da inocência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, absolvo o réu da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA e desclassifico a conduta de tráfico de entorpecentes para o delito de uso previsto no artigo 28 da lei 11343/2006, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE ao reconhecer a prescrição elencado no art. 30 da citada lei, considerando que o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e data da sentença é superior a 2 anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que providencie a juntada da presente sentença nos autos 0005574-40.2016.8.14.0046.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Titular pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Respondendo pela 1ª Vara Criminal - PORTARIA Nº 236/2024-GP.
Belém, 19 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:27
Apensado ao processo 0005574-40.2016.8.14.0046
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15/02/2023 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 09:11
Processo migrado do sistema Libra
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12/08/2022 09:11
Juntada de documento de migração
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11/08/2022 10:13
OUTROS
-
11/08/2022 10:13
OUTROS
-
18/04/2022 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 11:04
CONCLUSOS
-
10/11/2021 14:16
CONCLUSOS
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22/09/2021 10:47
CONCLUSOS
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26/07/2021 10:25
OUTROS
-
20/07/2021 09:09
OUTROS
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12/07/2021 11:38
OUTROS
-
07/07/2021 11:15
OUTROS
-
18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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18/05/2021 10:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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12/05/2021 13:07
OUTROS
-
12/05/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2021 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1863-20
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12/05/2021 13:04
Remessa
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12/05/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/05/2021 11:25
VISTAS AO ADVOGADO
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12/05/2021 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR (5760154), que representa a parte EDILSON NASCIMENTO PINTO (6001219) no processo 00078747220168140046.
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30/04/2021 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/04/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2021 12:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/03/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2021 09:33
OUTROS
-
22/02/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2020 10:12
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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11/12/2019 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 16:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/11/2019 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 16:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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28/11/2019 16:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2019 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2019 10:57
OUTROS
-
20/11/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/11/2019 13:00
OUTROS
-
08/11/2019 14:00
OUTROS
-
01/11/2019 14:39
OUTROS
-
01/11/2019 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL
-
25/10/2019 15:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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25/10/2019 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2019 15:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/10/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 13:39
OUTROS
-
28/06/2019 08:51
OUTROS
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28/06/2019 08:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:35
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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28/06/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/06/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/06/2019 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 11:06
OUTROS
-
27/05/2019 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2019 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2019 11:41
OUTROS
-
06/05/2019 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/05/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2019 11:21
OUTROS
-
24/09/2018 10:45
OUTROS
-
06/07/2018 09:52
OUTROS
-
12/04/2018 10:47
OUTROS
-
24/11/2017 08:27
OUTROS
-
23/11/2017 10:02
OUTROS
-
23/11/2017 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4421-36
-
23/11/2017 09:54
Remessa
-
23/11/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2017 13:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2017 11:49
REMESSA INTERNA
-
28/07/2017 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR (5760154), que representa a parte EDILSON NASCIMENTO PINTO (6001219) no processo 00078747220168140046.
-
27/07/2017 15:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/07/2017 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 17:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2017 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2017 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2017 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2017 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2017 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2017 08:32
OUTROS
-
20/07/2017 15:22
OUTROS
-
14/07/2017 09:40
OUTROS
-
06/05/2017 12:08
OUTROS
-
21/03/2017 09:50
OUTROS
-
13/03/2017 11:09
OUTROS
-
15/02/2017 11:05
OUTROS
-
15/02/2017 10:57
OUTROS
-
19/12/2016 12:51
A SECRETARIA - PROCESSO ICIAR PARA IML SOLICITAR LAUDO TOXICOLÓGIXO DEFINITIVO.
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19/12/2016 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2016 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2016 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2016 15:55
ALVARA JUDICIAL - ALVARA JUDICIAL
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23/11/2016 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2016 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2016 15:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/11/2016 12:45
OUTROS
-
23/11/2016 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2552-57
-
23/11/2016 12:05
Remessa
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23/11/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2016 13:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2016 17:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2016 17:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 16:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA para : VOLMAR RODRIGUES DOS SANTOS
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18/11/2016 16:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
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18/11/2016 16:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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18/11/2016 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 14:48
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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18/11/2016 14:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE C
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18/11/2016 14:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007874-72.2016.8.14.0046 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00074/2016.000279-4 para Nr Inquerito:
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18/11/2016 14:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/11/2016 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 14:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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26/09/2016 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/09/2016 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/09/2016 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/09/2016 12:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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19/09/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 10:22
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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08/09/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/09/2016 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2016 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/09/2016 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3859-49
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06/09/2016 11:51
Remessa
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06/09/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/08/2016 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2016 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA
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23/08/2016 12:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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