TJPA - 0812079-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812079-44.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: SAMUEL SILVA PINHO RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 29 de julho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 29 de julho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:59
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 06/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 09:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0812079-44.2024.8.14.0301 Nome: SAMUEL SILVA PINHO Endereço: Travessa São Francisco, 473, CONJ RESID DOM FRANCISCO BL4 AP104, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$ 1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:41
Declarada incompetência
-
01/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-95.2024.8.14.0015
Alisson Emanuel da Silva Botelho
Edileia de Sousa Santos
Advogado: Elaine Helena de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2024 10:06
Processo nº 0006403-08.2011.8.14.0301
Denise Pinto Merca
Estado do para
Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2011 13:00
Processo nº 0800229-92.2024.8.14.0074
Mario Lucio Campos Souto Junior
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:59
Processo nº 0852976-22.2021.8.14.0301
Maria Auxiliadora da Silva Mendes
Sueli do Socorro Carlota da Silva
Advogado: Jose Roberto Alves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:22
Processo nº 0800229-92.2024.8.14.0074
Mario Lucio Campos Souto Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 10:16