TJPA - 0800758-71.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/04/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800758-71.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EUNICE MATIAS REIS Endereço: RUA SANTARÉM, 15, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N° 100, TORRE CONCEIÇAO, 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada por Eunice Matias Reis em face do Município de Goianésia do Pará e de Jorge Luiz Butkowsky Pereira, na qual a autora pleiteia indenização em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado pelo segundo requerido.
A autora alega que, após a cirurgia, ocorrida em 07 de janeiro de 2020, passou a apresentar complicações, entre elas o desenvolvimento de uma fístula vesicovaginal, o que teria lhe causado danos físicos e psicológicos, comprometendo de forma significativa sua qualidade de vida.
Em decorrência desses fatos, requer a responsabilização dos réus pelos prejuízos sofridos, com pedido de indenização por danos morais e estéticos, além do custeio de tratamentos futuros.
O médico Jorge Luiz Butkowsky Pereira, em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que agentes públicos apenas podem ser responsabilizados regressivamente, após eventual condenação do ente público.
Requereu ainda a decretação de segredo de justiça.
No mérito, negou a existência de erro médico, argumentando que a fístula vesicovaginal é complicação possível e prevista em cirurgias de histerectomia, inexistindo, portanto, imperícia, imprudência ou negligência de sua parte (ID 89823007).
Por sua vez, o Município de Goianésia do Pará, em contestação, defendeu a regularidade da prestação dos serviços de saúde, afirmando que o procedimento foi realizado conforme as normas técnicas aplicáveis.
Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, bem como a ausência de provas que demonstrem situações de humilhação ou constrangimento (ID 101060416).
Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da petição inicial, impugnando os argumentos apresentados pelas defesas e destacando que os laudos e exames juntados aos autos comprovam tanto a conduta inadequada quanto o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas por ela suportadas.
Por meio de decisão registrada no ID 120375685, foi determinada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
Em seguida, a autora manifestou interesse na realização de audiência para produção de prova oral (ID 120793939).
Consta nos autos certidão (ID 130310917) informando que os requeridos, embora regularmente intimados, permaneceram inertes.
Na decisão saneadora (ID 130842763), o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico Jorge Luiz Butkowsky Pereira, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução, a qual foi realizada em 21/01/2025 (ID 135434687).
As alegações finais da autora foram apresentadas no ID 136317881.
Já o Município, embora devidamente intimado, não apresentou alegações finais, conforme constatado no sistema PJe. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A questão fático-jurídica controversa diz respeito se o procedimento cirúrgico (histerectomia) realizado pelo médico, a serviço do Município, na parte autora causou-lhe perfuração que desencadeou a ocorrência de fístula vesico-vaginal.
No Brasil, adotou-se a teoria do risco administrativo, conforme previsão do art. 37, §6 da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, respectivamente, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: §6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo esta teoria, sempre que a conduta do agente contribuir de algum modo para o evento danoso, a obrigação de ressarcir é do ente público, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente na prática do ato, bastando apenas prova do dano e do nexo causal entre ele e a falta do serviço.
Assim, se o eventual prejuízo ocorreu por força de uma conduta do agente contratado, a administração pública responde por seus atos.
Quanto ao erro médico.
Como regra, a atividade médica constitui-se em obrigação de meio e não de resultado.
Sua responsabilidade é obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis.
A respeito, leciona Nehamias Domingos de Melo: Pela obrigação de meio o profissional se compromete em agir de maneira zelosa e tecnicamente correta, dentro dos parâmetros fornecidos pelo estágio atual da ciência, de tal sorte que não poderá ser responsabilizado pela piora do esta de saúde ou mesmo pelo óbito do paciente (...) Assim, o médico somente será responsabilizado se ficar evidenciado que no mister de suas atribuições para o paciente deixou de agir com o zelo e a dedicação que seria esperado naquelas circunstancias. (MELO, Nehamias Domingos de.
Responsabilidade Civil por Erro Médico.
São Paulo: Atlas, 2º ed. 2013) Assim, nesse tipo de relação, o objeto da obrigação não é a cura do paciente e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o recomendado na literatura médica.
Ademais, a responsabilidade do médico pelos insucessos no exercício de sua atividade não é presumida, ao contrário da obrigação de resultado, onde há o dever de atingir o fim pretendido.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. – A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do ato culposo do profissional – Recurso a que se nega provimento para manter a sentença hostilizada. (TJ-PA – AC: 00033730620078140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/08/2018, 2ª TURMA DE DIRITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/08/2018) No presente caso, a controvérsia gira em torno da apuração quanto à existência de erro médico durante o procedimento de histerectomia ao qual foi submetida a autora, especificamente se a fístula vesicovaginal desenvolvida posteriormente decorreu de falha na realização da cirurgia.
Além disso, discute-se se os demais danos alegados decorreram de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais responsáveis pelo procedimento.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito.
No entanto, observa-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, tendo juntado apenas documentos referentes ao período de internação no Hospital Municipal de Goianésia do Pará, sem demonstrar de forma inequívoca que as dores e complicações suportadas decorreram de erro na condução da cirurgia realizada naquele município.
Ao contrário, os autos trazem termo de consentimento informado (ID nº 77052840 – pág. 2), no qual a autora foi devidamente cientificada sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, incluindo possíveis complicações, como a que veio a ocorrer.
Consta, ainda, laudo médico subscrito pelo Dr.
Jorge Luiz Butkowsky Pereira (ID nº 77052847 – pág. 2), no qual é informado que a paciente, após sete meses da histerectomia, evoluiu com fístula vesicovaginal, sendo indicado tratamento cirúrgico corretivo.
Ato contínuo, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional do Sudoeste do Pará para continuidade do tratamento (ID nº 77052853 – pág. 1), conforme também registrado em novo laudo médico emitido cerca de oito meses após o procedimento (ID nº 77052886 – pág. 3).
Dessa forma, verifica-se que a autora não apenas deixou de comprovar a ocorrência de erro médico, como também anexou documentos que evidenciam o acompanhamento por parte do profissional responsável pela cirurgia.
Além disso, há nos autos indícios de que o Município de Goianésia prestou assistência à autora, inclusive com a realização de procedimentos médicos destinados à correção das complicações (ID nº 77052886 – pág. 5), bem como a concessão de diárias e passagens para Tratamento Fora de Domicílio – TFD (ID nº 77054548 – pág. 1).
Assim, embora a autora tenha relatado os sofrimentos enfrentados, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que as complicações alegadas decorreram de conduta culposa durante o procedimento cirúrgico.
Dessa forma, não restou configurada negligência, imperícia ou imprudência na realização da histerectomia, razão pela qual não é possível caracterizar a hipótese como erro médico.
Ademais, não houve comprovação de que os profissionais do Município tenham negado assistência após a cirurgia, inclusive fora lavrado mais de um Laudo pelo médico que constava inicialmente como parte integrante da lide.
Importa destacar o conteúdo colhido em audiência de instrução.
A autora, Eunice Matias Reis, declarou que, após submeter-se a uma cirurgia de histerectomia em fevereiro de 2022, passou a apresentar sintomas graves poucos dias após o procedimento, como infecção, febre, dores intensas e perda contínua de urina, sendo posteriormente diagnosticada, em Marabá, com fístula vesicovaginal.
Informou que buscou retorno com o médico responsável pela cirurgia, mas que este se recusou a atendê-la.
Desde então, foi submetida a seis intervenções cirúrgicas, faz uso contínuo de fraldas, sonda e medicações para controle da dor e incontinência urinária, encontrando-se em tratamento permanente, com nova cirurgia agendada.
Alegou que vive em estado de limitação física e emocional severa, em quadro depressivo, com perda da autonomia e da vida sexual, sendo sustentada exclusivamente pelo marido, em condição de vulnerabilidade econômica.
Acrescentou que o município teria prestado auxílio com fraldas e medicamentos por apenas dois meses, arcando ela e sua família com os custos relacionados a deslocamentos e tratamentos.
Mencionou, ainda, que outras dez mulheres teriam enfrentado complicações semelhantes com o mesmo profissional de saúde, no mesmo hospital.
A informante Eliane Dois Santos Nascimento, que trabalha na residência da autora há cerca de três anos e sete meses, declarou exercer funções domésticas e prestar cuidados pessoais em razão do estado de saúde fragilizado de Eunice.
Relatou que a autora permanece bastante debilitada, com dores frequentes, especialmente nos pés e no estômago, não sendo capaz de realizar qualquer atividade doméstica, necessitando de uso contínuo de medicação de alta potência para controle das dores.
Afirmou não possuir formação na área da saúde, mas que presencia diariamente as limitações enfrentadas pela autora.
Esclareceu que iniciou o trabalho na residência algum tempo após a cirurgia e que, desde então, Eunice não consegue realizar tarefas básicas do lar.
Por fim, a informante Givaneide Bispo Ferreira, amiga da autora há mais de vinte anos, afirmou ter acompanhado de perto o estado de saúde de Eunice após a cirurgia.
Disse ter presenciado seu quadro durante a internação, quando apresentava febre, utilizava fraldas e sonda, e sofria com infecção.
Acompanhou, ainda, o pós-operatório, incluindo a terceira cirurgia, e relatou que enfermeiras mencionaram a possibilidade de erro médico, em razão da gravidade da situação.
Contudo, reconheceu que tais profissionais não lhe apresentaram qualquer comprovação documental, baseando-se apenas em relatos verbais e na condição clínica observada.
Diante das provas documentais e dos depoimentos colhidos em juízo, não se questiona a existência de danos enfrentados pela autora.
Entretanto, para a responsabilização civil, não basta a comprovação do dano, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
No caso concreto, não houve comprovação suficiente do nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e as complicações enfrentadas pela autora.
Não restou demonstrado que a atuação da administração pública tenha causado diretamente os prejuízos relatados, tampouco há prova cabal da ocorrência de erro médico que tenha originado a lesão descrita.
Embora a autora tenha afirmado em seu depoimento que a fístula se desenvolveu poucos dias após a cirurgia, o laudo de ID 77052847 atesta que as complicações somente vieram após sete meses do procedimento cirúrgico.
A fístula vesicovaginal, conforme consta nos autos, integra o rol de complicações possíveis em procedimentos do tipo, inserindo-se no risco inerente ao pós-operatório da histerectomia.
Corroborando com o entendimento deste juízo, cito a jurisprudência: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SERVIÇO MÉDICO – Autora que sofreu fístola vesicovaginal, em decorrência do parto por fórceps – Laudo pericial que concluiu pela possibilidade de lesão na bexiga ser risco do procedimento – A prestação de serviço médico não é uma obrigação de resultado, mas uma obrigação de meio, uma vez que nem sempre uma brilhante atuação se reflete em uma resposta positiva por parte do paciente.
Não se demonstrou a conduta culposa da equipe médica – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025563920198260471 Porto Feliz, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 29/11/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2024) Apelação.
Ação de indenização.
Alegação de erro médico.
Sentença de improcedência .
Inconformismo da autora.
Descabimento.
Decisão embasada no laudo pericial.
Histerectomia realizada com utilização de técnica habitual e em conformidade com a prática médica .
Fístula vesicovaginal é uma das complicações descritas na literatura médica como decorrentes dessa cirurgia.
Apelante que já havia se submetido a duas cesáreas prévias, fatos que apresentavam fator de risco intrínseco, não sendo encontrada conduta médica inadvertida que pudesse causar e/ou contribuir para a sua ocorrência.
Inexistência de falha médica.
Ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos descritos pela autora .
Encaminhamento da apelante ao sistema público de saúde não revela qualquer caráter abusivo e negligente por parte dos apelados, pois a paciente não mais estaria vinculada ao plano de saúde.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006151-84 .2019.8.26.0038 Araras, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
Preliminar: 1.
Conforme preconizado no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Considerando que a controvérsia versa sobre suposto erro médico, ocorrido em hospital pertencente ao SUS, entendo que tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas a figurarem no polo da demanda . 3.
Preliminar rejeitada.
Mérito: 1.
A responsabilidade objetiva do Estado preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta do a agente estatal e o resultado danoso . 2.
A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. 3.
Não restou demonstrado que a conduta da administração ensejou os danos alegados pela autora, uma vez que não há provas que demonstrem a ocorrência de erro médico apto a provocar o aparecimento da lesão, que, conforme demonstrado, é comum no pós-operatório de procedimentos ginecológicos . 4.
Ausente prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos alegados pela paciente, afasta-se a responsabilidade estatal; e, por via de consequência, o dever de indenizar. 5.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8 .08.0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, ainda que este Juízo se compadeça das dificuldades enfrentadas pela autora, não se verifica, no caso concreto, a configuração dos requisitos legais para ensejar o dever de indenizar.
Danos Morais O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
Detida análise dos autos, embora esteja caracterizado o dano, não resta configurada a culpa do médico que efetuou o procedimento cirúrgico e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
III - REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por EUNICE MATIAS REIS em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, o qual fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante a ausência de defesa dos requeridos.
Publique.
Registre.
Intime.
Esclarece-se que se presumem validas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva tiver sido devidamente comunicada em juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, nos termos do art. 274, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:24
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para Vara Única de Goianésia do Pará, #Não preenchido#.
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01/01/2025 21:20
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS REIS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS REIS em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800758-71.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EUNICE MATIAS REIS Endereço: RUA SANTARÉM, 15, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA Endereço: Avenida dos Amazonidas, S/N, VILA PERMANENTE, TUCURUí - PA - CEP: 68455-005 Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N° 100, TORRE CONCEIÇAO, 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por Eunice Matias Reis em face do Município de Goianésia do Pará e de Jorge Luiz Butkowsky Pereira, na qual a autora busca obter indenização em razão de um alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia realizado pelo segundo requerido.
A requerente afirma que, após a realização do procedimento cirúrgico, passou a sofrer complicações, incluindo o desenvolvimento de uma fístula vesicovaginal, o que teria causado danos físicos e psicológicos, afetando substancialmente sua qualidade de vida.
Diante disso, pleiteia a responsabilização dos réus pelos prejuízos sofridos, com pedido de indenização por danos morais e estéticos, além do custeio de tratamentos futuros.
O Município de Goianésia do Pará, em sua contestação, afirma que não houve qualquer comprovação de culpa na prestação dos serviços de saúde, sustentando que o procedimento cirúrgico foi realizado em conformidade com as normas técnicas.
Alega ainda que não há evidências de nexo causal entre a atuação médica e os danos alegados pela autora, bem como a inexistência de qualquer descrição de humilhação ou constrangimento (ID 101060416).
Por sua vez, o requerido Jorge Luiz Butkowsky Pereira, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que agentes públicos somente podem ser responsabilizados regressivamente pelo ente público após eventual condenação deste último.
Além disso, pleiteia a decretação do segredo de justiça na demanda.
No mérito, nega a ocorrência de erro médico, sustentando que a fístula vesicovaginal é uma complicação possível e prevista em cirurgias de histerectomia, inexistindo, assim, imperícia, imprudência ou negligência de sua parte (ID 89823007).
Em réplica, a autora reitera as alegações da petição inicial, impugnando os argumentos de defesa dos réus e destacando que os laudos e exames juntados aos autos comprovam a conduta inadequada e o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as sequelas por ela suportadas.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Jorge Luiz Butkowsky Pereira, verifico que assiste razão ao réu.
Isso porque o médico que atende na rede pública de saúde atua como agente público, devendo ser aplicado o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, cabendo, neste caso, ação de regresso para apuração da responsabilidade pessoal.
Ressalto ainda o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que o médico é parte ilegítima para responder por ação de indenização por dano quando atua como agente público em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 940. 1.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). 3.
Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1448067 SC 2019/0014649-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO À REDE DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DO PROFISSIONAL MÉDICO, POR SUA EQUIPARAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO.
TEMA 940 DO STF. - O médico que atende o paciente no hospital privado, mas com a prestação do serviço na forma conveniada do hospital com a cobertura do SUS - Sistema Único de Saúde, constitui-se em parte ilegítima para responder pela ação, ante a sua equiparação ao agente público e por força de aplicação do TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TJ-MG - AI: 17498809420228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido do requerido e declaro a ilegitimidade passiva do profissional médico na presente ação, determinando sua exclusão da lide.
Em sede preliminar, o requerido pleiteia ainda que a demanda tramite em segredo de justiça.
Verifico que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem a restrição de sua publicidade.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça.
Superada a análise das preliminares, fixo os seguintes pontos incontroversos: a) a realização da cirurgia de histerectomia pela autora, executada pelo requerido Jorge Luiz Butkowsky Pereira no Hospital Municipal de Goianésia do Pará; b) a ocorrência de fístula vesico-vaginal após a cirurgia, com diagnóstico atestado por outros profissionais de saúde e relacionado pela autora ao procedimento cirúrgico inicial; c) o recebimento, pela autora, de apoio financeiro da Secretaria de Saúde e Assistência Social de Goianésia do Pará para tratamento fora do domicílio, em razão das complicações de saúde experimentadas.
Por outro lado, estabeleço como pontos controvertidos os seguintes temas: a) a existência de erro médico, sendo controversa a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência no procedimento cirúrgico realizado pelo requerido Jorge Luiz Butkowsky Pereira; b) a responsabilidade do Município de Goianésia do Pará pelas complicações e prejuízos alegados pela autora; c) o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados pela autora, incluindo a necessidade de novos tratamentos e a persistência de sequelas físicas e psicológicas; d) a pertinência e a quantificação de eventual indenização por danos morais e estéticos pleiteada pela requerente.
Sobre tais pontos, poderão as partes produzir provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO o pleito da autora para a sua inversão, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, sendo aplicável o art. 373, §1º do CPC (ID 77051331).
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, § 1º).
DEFIRO, ainda, o pedido das partes para produção de prova oral (ID 120793939 e 120793947).
Designo, para tanto, audiência de instrução para o dia 21 de janeiro de 2025, às 10h30, a ser realizada no Fórum de Goianésia do Pará.
Isto posto, segue link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a36d3560b42d245d4ab2b68c30a7828bf%40thread.tacv2/1730999292430?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d INTIMEM-SE os advogados das partes para que se comprometam a levar as testemunhas por eles arroladas, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas as partes que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:50
Expedição de Carta rogatória.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:41
Audiência Instrução designada para 21/01/2025 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:39
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS REIS em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800758-71.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EUNICE MATIAS REIS Endereço: RUA SANTARÉM, 15, SANTA LUZIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: JORGE LUIZ BUTKOWSKY PEREIRA Endereço: Avenida dos Amazonidas, S/N, VILA PERMANENTE, TUCURUí - PA - CEP: 68455-005 Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N° 100, TORRE CONCEIÇAO, 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
17/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800758-71.2022.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Mário Botelho Vieira, Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas.
Goianésia do Pará, 1º de fevereiro de 2024.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário - TJE/PA -
01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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