TJPA - 0824852-49.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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30/11/2024 03:56
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE, em desfavor de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES, qualificada nos autos, pela suposta infração ao disposto no artigo 139 do Código Penal do Brasil.
Através do requerimento constante do ID de número 116824781, dos autos, a querelada informou o falecimento do querelante, documentalmente comprovado através da Certidão de Óbito constante do ID de número 116827140.
Em face da informação prestada pela querelada, este juízo, através do despacho constante do ID 116944496, determinou que os autos permanecessem acautelados na UPJ pelo prazo assinalado no artigo 60, II, do Código de Processo Penal, cujo termo inicial seria a data do óbito do querelante.
Acerca de tal determinação, fora certificado pela UPJ, no ID de número 131117871, dos autos, que nenhum sucessor do querelante se habilitou neste caderno processual para dar prosseguimento ao feito.
Em manifestação constante do ID de número 120420022, dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da querelada, com base no artigo 60, II, do Código de Processo Penal, e no artigo 107, IV, do CPB. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu o falecimento do querelante durante a tramitação do presente processo, não tendo comparecido nenhum sucessor do mesmo para dar prosseguimento ao feito.
Em sendo assim, verifica-se que ocorreu a figura da perempção, preconizada no artigo 60, II, do CPP, resultando daí então, que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato/querelada pela infração tipificada nos autos, diante da ocorrência da perempção, como causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 60, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, e no artigo 107, IV do Código penal do Brasil, diante da ocorrência da PEREMPÇÃO, declaro extinta a punibilidade da autora do fato/querelada, a nacional LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 05/11/2024 23:59.
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31/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824852-49.2023.8.14.0401 Autor(a): LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Vítima: DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE Capitulação: Art. 139 da Lei 14597/23 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Luiza do Socorro Ribeiro Alves, RG 2870319 SSP/PA, CPF *92.***.*50-25, acompanhada pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, consta dos presentes autos no id. 116827140, certidão de óbito do querelante.
Diante disso, o MP requer que se aguarde o prazo de sessenta dias contido no art. 60, II, do CPP.
Ultrapassado esse prazo sem que qualquer das pessoas citadas no art. 36 do CPP tenham se habilitado nos presentes autos, o MP requer, desde logo, que a presente ação penal seja julgada perempta, para que seja declarada extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 60, II do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CPB’.
Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, a fluência do prazo do art. 60, II do CPP.
Ultrapassado esse prazo, certifique-se o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Luiza do Socorro Ribeiro Alves: ___________________________________________ - 
                                            
28/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:52
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 15/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824852-49.2023.8.14.0401 Autor(a): LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES Vítima: DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE Capitulação: Art. 139 da Lei 14597/23 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Luiza do Socorro Ribeiro Alves, RG 2870319 SSP/PA, CPF *92.***.*50-25, acompanhada pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, consta dos presentes autos no id. 116827140, certidão de óbito do querelante.
Diante disso, o MP requer que se aguarde o prazo de sessenta dias contido no art. 60, II, do CPP.
Ultrapassado esse prazo sem que qualquer das pessoas citadas no art. 36 do CPP tenham se habilitado nos presentes autos, o MP requer, desde logo, que a presente ação penal seja julgada perempta, para que seja declarada extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 60, II do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CPB’.
Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, a fluência do prazo do art. 60, II do CPP.
Ultrapassado esse prazo, certifique-se o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Luiza do Socorro Ribeiro Alves: ___________________________________________ - 
                                            
17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:52
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada neste caderno processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em face da informação prestada pela querelada, constante do ID de número do ID de número 116824781, e do documento anexo, acautele-se os autos na UPJ pelo prazo assinalado no artigo 60, II, do Código de Processo Penal, cujo termo inicial vem a ser a data do óbito do querelante.
Decorrido o prazo ora assinalado, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Registre-se por oportuno que fica mantida a audiência designada no Termo de Audiência constante do ID de número 114051773 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:40
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 07:57
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824852-49.2023.8.14.0401 Autor(a): LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO Vítima: DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Luiza do Socorro Ribeiro, RG2741 CRF/PA, CPF *92.***.*50-25, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima.
Deliberação em audiência: Atento a petição id. 113999466, este Juízo defere o pedido de remarcação formulado pelo querelante, designando o próximo DIA 16 DE JULHO DE 2024, ÀS 09:15 HORAS, para realização de audiência preliminar, no formato presencial, intimando-se apenas a vítima.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Luiza do Socorro Ribeiro: ___________________________________________ - 
                                            
24/04/2024 15:13
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 11:44
Audiência Preliminar realizada para 24/04/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
23/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 07:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
18/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
29/02/2024 07:51
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DANIEL ERICEIRA FADUL ATHAYDE em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 15/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 24 DE ABRIL DE 2024 (24/04/2024), ÀS 10H15MIN para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkyM2ZkNGEtZTA1ZS00NDk3LWE3MmMtZTU5MWMxYjJkN2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) querelante e o(a) querelado(a) para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado ao(a) querelado(a) que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
10/02/2024 13:04
Decorrido prazo de LUIZA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:29
Audiência Preliminar designada para 24/04/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2024 20:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
 - 
                                            
28/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 08:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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