TJPA - 0809587-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO COELHO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:37
Juntada de petição
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16/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:37
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO COELHO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809587-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ARAUJO COELHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, s/n, torre III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ELIAS ARAUJO COELHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que realizou contratação de Cédula de Crédito Bancário com requerido, mas alega que abusividade da taxa de juros cobrada, bem como do recolhimento de IOF.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a pagar somente o valor que considera correto.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito.
Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso, de modo a saltar aos olhos do Juízo.
Ademais, o cálculo juntado à exordial foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato.
Logo, para que seja verificada a exatidão do referido cálculo, necessária antes a análise completa do mérito da demanda, o que não cabe em sede de tutela de urgência, antes da formação do contraditório.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, e fixo à instituição requerida o ônus de juntar aos autos cópia do contrato firmado com a autora, com sua respectiva cédula de crédito, extrato de pagamento, bem como quaisquer outros documentos relativos a contratação ora questionada.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012315421688200000101102565 Procuração ok Procuração 24012315421758200000101102566 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24012315421790200000101102567 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24012315421818600000101102568 RG_CPF Documento de Comprovação 24012315421867800000101102570 extrato_emprestimo_consignado_completo_190124-1 Documento de Comprovação 24012315421915200000101102571 historico-creditos-10 Documento de Comprovação 24012315421950700000101102572 contrato_emprestimo_consignado_190124 Documento de Comprovação 24012315421991600000101102573 PARECER -ELIAS X BRB OK Documento de Comprovação 24012315422060200000101102574 PLANILHA DE CALCULO CORRETA OK Documento de Comprovação 24012315422163600000101102575 CALCULADORA CIDADÃ Documento de Comprovação 24012315422220100000101102576 TAXA MEDIA DO MERCADO Documento de Comprovação 24012315422289900000101102577 -
24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ARAUJO COELHO - CPF: *32.***.*59-91 (AUTOR).
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24/01/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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