TJPA - 0004871-29.2016.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para
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28/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO NAZARE ALVES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0004871-29.2016.8.14.0008 AUTOR: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO NAZARE ALVES REU: ELISIANA AGUIAR SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por RAIMUNDA DO ESPÍRITO SANTO NAZARÉ ALVES em desfavor de ELISIANA AGUIAR SOARES.
Alega a parte requerente que fez um contrato verbal de compra e venda de um imóvel com a requerida e, nesse contrato, ficou estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago de forma parcelada, sendo que a requerente firmou compromisso de dar uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante do valor parcelado, id Num. 52050206 - Pág. 2.
Ademais, alega a autora que a requerida não honrou o compromisso em virtude de que se instalaria na região uma empresa que iria indenizar os moradores, com isso, foi surpreendida com a desistência do negócio pela requerida, a qual, segundo a autora, já havia recebido algumas parcelas pela venda do imóvel.
Dessa forma, sofreu ameaças da requerida, o que abalou seu psicológico, com consequências na sua saúde, pois alega sofrer doença grave.
Com isso, requereu indenização por danos morais e manutenção na posse, id Num. 52050206 - Pág. 3/5.
No Termo de audiência, id Num. 52050210 - Pág. 9, consta que a autora não compareceu à audiência e, apesar de intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no feito, manteve-se inerte.
Juntou laudo médico, id Num. 52050206 - Pág. 9-10.
Juntou cédula de crédito bancário – empréstimo pessoal com taxa, id Num. 52050207 - Pág. 7/10. É o relato do essencial.
DECIDO.
Primeiramente, é importante frisar que a parte requerente demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, pois o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo que tal fato é causa bastante para a sua extinção, conforme art. 485, III do CPC: “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado.
Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Portanto, observo ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora não demonstrar interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa (Assinado com certificação digital) -
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO NAZARE ALVES em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO NAZARE ALVES em 28/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:02
Processo migrado do sistema Libra
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24/02/2022 09:26
MIGRACAO
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24/02/2022 09:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048712920168140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 7703. - Jus
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04/03/2021 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/03/2020 09:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/01/2019 12:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/10/2018 11:17
OUTROS
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28/09/2018 11:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/09/2018 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2018 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2018 13:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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05/09/2018 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/09/2018 08:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/09/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 08:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/07/2018 11:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/07/2018 13:52
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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12/07/2018 12:20
Remessa - Devolvo em razão do endereço da diligência estar situado em bairro pertencente à Jurisdição do Distrito de Icoaraci, conforme Portarias nº 1389/2017 e nº 22/2017, alteradoras da Portaria.
-
11/07/2018 14:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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11/07/2018 14:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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11/07/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/07/2018 14:57
Citação CITACAO
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05/07/2018 11:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/06/2018 09:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/05/2018 12:28
OUTROS
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16/04/2018 11:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/04/2018 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/04/2018 12:17
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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09/04/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2018 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/04/2018 09:46
CONCLUSOS
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06/04/2018 09:18
CONCLUSOS
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02/03/2018 12:59
CONCLUSOS
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08/11/2017 10:57
CONCLUSOS
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17/05/2017 11:43
CONCLUSOS
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04/10/2016 10:39
CONCLUSOS
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23/08/2016 08:38
CONCLUSOS
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26/07/2016 11:07
CONCLUSOS
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26/07/2016 11:05
CONCLUSOS
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04/07/2016 09:52
CONCLUSOS
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13/06/2016 11:10
CONCLUSOS
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13/05/2016 13:47
CONCLUSOS
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06/05/2016 11:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/05/2016 11:19
OUTROS
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06/05/2016 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2016 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/04/2016 08:47
OUTROS
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29/04/2016 08:46
OUTROS
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28/04/2016 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/04/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2016 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/04/2016 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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