TJPA - 0807959-07.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0807959-07.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 10 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
10/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0807959-07.2023.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ALDRIN SILVA VIEIRA Endereço: Rua Magalhães Barata, 1195, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALDRIN SILVA VIEIRA, servidor público municipal e professor da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 34.921,84 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado, todavia, não apresentou impugnação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO Inicialmente é imperioso destacar que, no julgamento da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005 (ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA), justamente o dispositivo que embasa a progressão funcional pleiteada.
Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da coisa julgada formada no processo originário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade posterior não implica a automática invalidação de decisões judiciais anteriores, sendo necessária a arguição oportuna e a utilização do meio processual adequado.
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
Ademais, não houve impugnação, pelo município executado, na fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, o exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 34.921,84 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Defiro o destacamento de honorários pleiteado pelos patronos do autor, conforme petição de ID 115374380 - Pág. 2. 5- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de RPV diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDRIN SILVA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807959-07.2023.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(A): ALDRIN SILVA VIEIRA Endereço: Rua Magalhães Barata, 1195, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM.
Não obstante o pedido da parte autora, no sentido de aplicar a presente ação o rito do Juizado Especial de Fazenda Pública, consigno que conforme entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inviável a possibilidade deste juízo receber a ação em comento sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual, adotou um critério objetivo para a fixação de competência absoluta, incluindo as causas que envolvam a Fazenda Pública, nos moldes do art. 2º, in verbis: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1°.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Conforme entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do IAC/TEMA n° 10, in verbis: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Resolução nº 18/2014, de 26.03.2014, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, até agora único juizado com essa competência no Estado, fato que torna incabível a adoção do rito sumaríssimo por este juízo, na medida em que ainda não criado e instalado referido juizado na Comarca de Altamira.
Da mesma forma, esclareço conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manifestado na decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento n° 0801238-25.2021.8.14.0000, vinculado a processo desta vara de fazenda n° 0803060-68.2020.8.14.0005, in verbis: “que aos juízos das comarcas do interior, enquanto não criado o Juizado Especial da Fazenda Pública, resta incabível a adoção do rito sumaríssimo a que se encontra vinculado referido Juizado, devendo, portanto, no caso, a princípio, ser adotado o rito ordinário para o processamento e julgamento da ação intentada”.
Diante disso, INDEFIRO o pleito da parte autora quanto a aplicação do rito sumaríssimo e determino a TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM. 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 4.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 CPC), após retornem os autos conclusos para análise.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALDRIN SILVA VIEIRA - CPF: *63.***.*23-53 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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