TJPA - 0815498-68.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:28
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:28
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:13
Apensado ao processo 0810754-25.2024.8.14.0401
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28/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/05/2024 09:42
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:42
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal privada intentada por JULIANA BORGES NUNES em desfavor de RINGO ALEX RAYOL FRIAS, qualificado nos autos, pela suposta infração ao disposto nos artigos 138 e 139 do Código Penal do Brasil.
Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal, o qual, por entender que os fatos constante da peça inicial acusatória configuravam tão somente o delito capitulado no artigo 138 do Código Penal do Brasil, declinou da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Capital, conforme decisão constante do ID de 107893569.
Vieram os autos redistribuídos a este juízo da 2ª Vara do juizado Especial Criminal.
Através do despacho constante do ID de número 108133850 dos autos, este juízo determinou a intimação da querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Buscando dar cumprimento a determinação constante no despacho do ID de número 108133850 dos autos, a querelante apresentou tão somente declaração de hipossuficiência, constante do ID de número 109425604, com fito a obter o benefício da assistência judiciária.
Este juízo, por entender que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho, determinou novamente a intimação da querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária (ID de número 109753018), não tendo a mesma atendido a determinação em comento, conforme certificado pela UPJ no ID de número 111977513 dos autos.
Através do despacho/decisão constante do ID de número 113490905 dos autos, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela querelante, tendo sido determinada, nesta mesma oportunidade, a intimação da mesma, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas processuais devidas, no prazo de dez dias, não tendo novamente a querelante atendido a determinação em comento, conforme certificado pela UPJ no ID de número 115047477 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 112876177 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime em decorrência do não pagamento das custas processuais devidas por parte da querelante, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do querelado. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que a querelante fora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sendo que até a presente data não cumprira com referida determinação, conforme restou certificado dos autos.
Em sendo assim, verifica-se que no presente caso ocorreu a figura da decadência, posto que o ato da querelante, de deixar de fazer prova do pagamento das custas judiciais devidas, não obstante ter sido intimada para esse fim, resultou em vício insanável por ausência de condição para o exercício da ação penal, resultando daí então que não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o querelado pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da perempção como causa de extinção da punibilidade.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - QUEIXA-CRIME - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência.
II- O recorrente argumenta que não há exigência para pagamento das custas iniciais nos Juizados Especiais Criminais e a ação penal foi ajuizada dentro do prazo decadencial.
III- O artigo 806 do CPP exige o recolhimento das custas iniciais como condição de procedibilidade para o seguimento da ação, não sendo aplicável na espécie o artigo 54 da Lei 9.099/95, incidente apenas nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 92 da Lei 9.099/95 prevê expressamente que no caso de omissão se plicam subsidiariamente as disposições dos Código Penal e Processo Penal.
IV- O apelante deixou de recolher as custas iniciais após expirado o prazo decadencial de seis meses, inexistindo possibilidade de saneamento após decurso do prazo em questão.
Sendo assim, a ação penal não foi intentada corretamente dentro desse prazo, e uma vez decorrido, está a punibilidade inevitavelmente alcançada pela prescrição.
V- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TJ-DF 07424183920208070001 DF 0742418-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ART. 138, 139 E 140 DO CP.
FATO TÍPICO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMANETO DE CUSTAS APÓS DECORRIDO O PRAZO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PÚNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APR: 00282427020178140401 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 04/09/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/09/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ART. 806 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais e ocorrência de coisa julgada, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais do processo, tampouco pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por ocasião da interposição de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados.
Precedente: JADER OLIVEIRA TICLY versus TOMAZ JOSÉ FERREIRA DA ROSA E OUTROS (Acórdão n.608652, 20120110483702APJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 13/08/2012.
Pág.: 240). 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial.
No caso dos autos, depreende-se da peça inicial que, em 12.05.2018, o querelante já tinha conhecimento da suposta conduta delituosa ora imputada ao querelado.
Assim, 12.11.2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas pelo querelante.
Todavia, verifica-se que o querelante não recolheu as custas iniciais, e, uma vez expirado o prazo decadencial, tal vício se torna insanável. 5.
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma Recursal: "Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixacrime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade." (Acórdão n.1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: ARMANDO LUIS TEIXEIRA ANDRADE versus FERNANDO ARTABAN RESENTE) 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0533-00 DF 0005330-58.2018.8.07.0007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: 577/583) Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a inépcia de inicial é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 37228998 dos autos, com fulcro do art. 395, inciso II, do CPP, pelo que declaro extinta a punibilidade do querelado, o nacional RINGO ALEX RAYOL FRIAS.
Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Belém/PA, 13 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:40
Rejeitada a queixa
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13/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:39
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Através do despacho constante do ID de número 109753018 dos autos, este juízo determinou a intimação da querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, não tendo a mesma atendido a determinação em comento, conforme certificado pela UPJ no ID de número 111977513 dos autos.
Considerando então a inexistência de documentos aptos a embasar o pedido de assistência judiciária formulado pela querelante, resta indeferido referido requerimento.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, e recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
08/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:35
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:35
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:33
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Buscando dar cumprimento a determinação constante no despacho do ID de número 108133850 dos autos, a querelante apresentou tão somente declaração de hipossuficiência, constante do ID de número 109425604, com fito a obter o benefício da assistência judiciária. É certo que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Cível em vigor, aplicado subsidiariamente aos processos criminais, conferem o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No entanto, tem-se que a leitura dos dispositivos legais processuais em comento deve ser feita com cautela, não se podendo levar à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Essa singela interpretação da norma pode conduzir a manifestos abusos, subvertendo a real finalidade do instituto da assistência judiciária, qual seja, a de garantir ao cidadão humilde o irrestrito acesso à Justiça.
Nesse particular, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, nos diz que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo então prevalecer o texto constitucional.
Certo é que a simples afirmação de falta de recursos não pode ser aceita como comprovação de insuficiência de recursos, valendo dizer que comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável. É certo, outrossim, que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, resultando daí então na necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade judicial.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Note-se então que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
Diante do entendimento supra, intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental apta a embasar o seu pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento do mesmo.
Decorrido o prazo em comento, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:21
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo em comento, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 10:47
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/01/2024 08:31
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 10:30 6ª Vara Criminal de Belém.
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11/01/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:04
Juntada de Ofício
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16/11/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 10:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 03:17
Decorrido prazo de RINGO ALEX RAYOL FRIAS em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 11:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 04:03
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/10/2021 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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