TJPA - 0856811-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0856811-47.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS A parte executada efetuou o pagamento do valor integral da execução, tendo a parte Exequente requerido a expedição de alvará para a conta bancária de seu (a) advogado (a) e consequente arquivamento do feito.
Verifica-se que o alvará foi expedido, conforme autorização constante na sentença e comprovação no Id n. 111157766.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
22/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:23
Juntada de Alvará
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08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0856811-47.2023.8.14.0301 Reclamante: MANOEL JUSTINO DE JESUS JUNIOR Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS No dia 18/05/23, o requerente, como presidente do Sindicato das Pescadoras e Pescadores Artesanais e Ecoextrativistas do Estado do Pará, SINPESCA, adquiriu passagem aérea junto à requerida para um voo no dia 23/05/23, às 16h e 35 min, com destino a cidade de Brasília com conexão em Garulhos-SP, a fim de participarar de Assembleia de Prestação de Contas da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores.
O autor, acreditando que sua viagem estaria de acordo com a normalidade, se deslocou de Ponta de Pedras para Belém e quando já se encontrava no aeroportoVal-De-Cães, pasmem, foi informado, através de e-mail, recebido dia 23/05/2023 às 18:21h, que o voo LA3231 estava atrasado e que a nova hora de partida seria às 19h da mesma data (terça-feira).
Ato contínuo, novamente, dia 23/05/23 às 19:53, e aguardando no aeroporto, a empresa enviou e-mail ao autor informando que o voo programado para 16h e 35 min, do dia 23/05/2023, remarcado para 19h, havia sido cancelado e alterado para o dia 24/05/23 às 12h.
Ocorre que, em razão da nova data de embarque, remarcada para o dia 24/05/23, às 12 h, restou prejudicada a agenda do requerente, o qual havia comprado passagem no voo do dia 23/05/2023 para participar de evento da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores, em Brasília, no dia 24/05/2023, com ínicio às 08h00, conforme convite de 10/05/23, em anexo.
Registre-se que, o requerente deslocou-se do município de Ponta de Pedras, onde reside, para partcipar do evento que havia sido convidado, tendo o cancelamento do voo acarretado, não somente a perda do evento, mas também a perda de dois dias de trabalho no município de Ponta de Pedras, onde exerce função, assumindo despesas de deslocamento, estadia e alimentação em Belém, bem como perda da passagem aérea do trecho Brasília – Belém, do dia 24/05/23, uma vez que não realizou mais a viagem.
Em vista do exposto, considerando os fatos aqui narrados, são evidentes os danos materiais e morais sofridos pelo autor que resultaram no ajuizamento da presente demanda, com a apresentação dos cartões de embarque, bilhetes e documentos, pelo que vem requerer a intervenção do Poder Judiciário para recompor os danos causados pela requerida. ... 3.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em: a) Determinar o recebimento e autuação da presente ação, nos termos da lei; b) CONCEDER OS BENEFÍCIOS da Gratuidade da Justiça, consoante os termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC; c) CITAR A DEMANDADA para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, para ao final condenar a empresa no pagamento de indenização por danos material e moral, de acordo com os valores pleiteados; d) DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, desde o despacho que determina a citação da Demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da companhia aérea ré a produção de todas as provas necessárias ao prosseguimento do feito; e) JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e condenando a requerida a pagar o valor de R$ 14.130,00 (doze mil, cento e trinta reais), sendo R$2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), correspondente à indenização por dano material e R$12.000,00 (doze mil reais) por danos morais sofridos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; f) A opção de audiência de conciliação, na forma do inciso VII do art. 319 do CPC.
Requer ainda, sejam acolhidos todos os meios de prova pertinentes à presente demanda, tais como as provas documentais ora apresentadas, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, e, caso Vossa Excelência entenda necessário a produção de outras, que as especifique a fim de que sejam produzidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.130,00 (quatorze mil, cento e trinta reais). ...” Em contestação a Reclamada sustentou que, no dia do voo da parte Requerente, aconteceu um problema técnico na aeronave, ou seja, um imprevisto de manutenção e após a verificação do problema pela equipe responsável, foi informado que o voo deveria ser cancelado, haja vista a prioridade pela segurança dos passageiros e tripulação.
Referiu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, defendeu a tese de inocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014), razão pela qual, improcede o requerimento para aplicação ao caso concreto do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Na hipótese, dada a verossimilhança da alegação do Reclamante acerca do cancelamento e atraso exorbitante do voo, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que tendo prestado o serviço de transporte, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo cancelado, além de ter sido transferido para o dia seguinte, ocasionando um atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, o atraso no voo provocou a perda de compromisso que o Reclamante possuía em Brasília, o que fez com não mais realizasse a viagem, dada a inexistência de possibilidade de participar do ato, uma vez que já encerrado.
Além disso, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de manutenção não programada na aeronave, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa do Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva ao Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva do Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento das passagens aéreas na quantia total de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) e o gasto com uma diária de hotel, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme comprovantes constantes respectivamente nos (id. 96209631 – Págs. 1/2 e id. 96209634).
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 23/05/2023 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 07:02
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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