TJPA - 0800557-92.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
27/03/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:03
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800557-92.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 RÉUS: Nome: MARIA JACIRA VIEIRA DE SOUSA Endereço: RUA 06, 29, 91 99259-6558, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: DEBORA JORDANA MIRANDA DE ARAUJO Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 DESPACHO 01.
EXPEÇA-SE a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do(a)s réu(s).
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800557-92.2022.8.14.0138 [Homicídio simples] AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
P.
REU: M.
J.
V.
D.
S.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido ministerial constante no Id.
Num. 115204527, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.09.2024 às 09h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhZWMyYTctNjEwMS00MDAzLWE0YTItMjU5YzU1NDEyMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE as testemunhas AVENALDO SOUZA SANTOS, JOHN PIERRE SCHMITT no endereço descrito na petição de (Id.
Num. 115204527).
Quanto à testemunha EDILENE, irmã da denunciada, defiro o pedido do Ministério Público, OFICIE-SE à Autoridade Policial para realizar a diligência requerida pelo parquet (art. 10, § 3º do CPP), qual seja, EMPREENDER BUSCAS PARA A LOCALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MENCIONADA TESTEMUNHA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Com o retorno, independente de nova conclusão, INTIME-SE a referida testemunha, para comparecimento a audiência supra.
INTIME-SE o Ministério Público, o(a) denunciado(a) e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800557-92.2022.8.14.0138 [Homicídio simples] AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
P.
REU: M.
J.
V.
D.
S.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido ministerial constante no Id.
Num. 115204527, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.09.2024 às 09h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhZWMyYTctNjEwMS00MDAzLWE0YTItMjU5YzU1NDEyMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE as testemunhas AVENALDO SOUZA SANTOS, JOHN PIERRE SCHMITT no endereço descrito na petição de (Id.
Num. 115204527).
Quanto à testemunha EDILENE, irmã da denunciada, defiro o pedido do Ministério Público, OFICIE-SE à Autoridade Policial para realizar a diligência requerida pelo parquet (art. 10, § 3º do CPP), qual seja, EMPREENDER BUSCAS PARA A LOCALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MENCIONADA TESTEMUNHA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Com o retorno, independente de nova conclusão, INTIME-SE a referida testemunha, para comparecimento a audiência supra.
INTIME-SE o Ministério Público, o(a) denunciado(a) e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
06/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800557-92.2022.8.14.0138 [Homicídio simples] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: M.
J.
V.
D.
S.
ADVOGADO DATIVO: D.
J.
M.
D.
A.
DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 06/03/2024 às 11h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRmZTA3NTQtOGU4NS00NGMxLTg4NjgtOTUzNjc0NmExMGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício/alvará.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 07:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800557-92.2022.8.14.0138 [Homicídio simples] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: M.
J.
V.
D.
S.
ADVOGADO DATIVO: D.
J.
M.
D.
A.
DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 06/03/2024 às 11h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRmZTA3NTQtOGU4NS00NGMxLTg4NjgtOTUzNjc0NmExMGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício/alvará.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2023 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:13
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 08:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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