TJPA - 0809138-73.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809138-73.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS, JULIA MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 137528637. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição. 3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 133142605, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809138-73.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS e outros REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PPor determinação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste-se acerca do extrato de subconta constante no ID retro, tendo em vista que os valores foram estornados em razão de divergências nos dados informados.
Ressalta-se, ainda, que o alvará judicial foi expedido com os seguintes dados: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS BANPARÁ AG 002 C/C 6155545 P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, às 09:05:08h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 09:04
Juntada de extrato de subcontas
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809138-73.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS, JULIA MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 135925691. 2 - Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, conforme requerido pelo seu(ua) patrono(a) na petição mencionada, estipulando-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) para cada autor. 3 - Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 133142605, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:16
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809138-73.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS, JULIA MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Marabá/PA à Porto Alegre/RS, com conexão em Belém e em Campinas.
A saída prevista para 29/11/2023, às 15:15 horas com chegada prevista para 23:30 horas.
Houve um atraso na escala de Belém e quando pousou em São Paulo, o voo para Porto Alegre estava decolando.
Foram realocados em voo próximo, chegando ao destino final às 07:45 horas do dia 30/11/2023.
Ademais, é relatado que houve um extravio de bagagens, especificamente a cadeirinha de transporte de um dos filhos do casal autor, que levaram o objeto com a intenção de alugarem um carro para se locomoverem.
Em que pese tal fato, a requerida emprestou outra cadeirinha para os autores, embora esta fosse um pouco maior para a idade da criança, conforme fotos na inicial.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou que o voo Belém-Viracopos sofreu atraso por motivos técnicos operacionais, que foi fornecida alimentação e hospedagem, que a bagagem foi devolvida ainda no dia 30/11/2023.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com cerca de 7 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 7 horas de atraso.
Ademais, comprovou a completa assistência com disponibilização de alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Para tanto, quanto a esta ocorrência, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), para cada autor, como reparação pelos danos morais decorrentes do transtorno, considerando as peculiaridades do caso, notadamente que os autores estavam com duas crianças de colo, os auxílios fornecidos e as peculiaridades inerentes à aviação comercial.
Quanto à bagagem extraviada, como restou comprovado que foi devolvida ainda no mesmo dia da chegada ao destino final, não há que se falar em reparação por danos morais.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a reparar os danos morais sofridos pelos autores, com o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 10:26
Audiência Una realizada para 27/03/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/03/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0809138-73.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FRANCISCO WALTER DE ARAUJO RAMOS Endereço: Rua Modesto Silva, 970, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-120 Nome: JULIA MAGALHAES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Modesto Silva, 970, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-120 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2024 11:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMyMDEyYzUtMTRmMi00MjI4LTkyNDUtNTBjMzhhOGQ0NDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 07:59:37h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
05/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:59
Audiência Una designada para 27/03/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/12/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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