TJPA - 0824523-37.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0862696-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art; 437, §1º, do CPC, fica o REQUERENTE, por intermédio de seu representante legal, devidamente INTIMADO para, no prazo de 05(CINCO) dias, manifestar-se sobre a juntada da petição (id. 141590538).
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA -
07/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 10:00
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824523-37.2023.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ADRIANO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Adriano da Silva Ribeiro contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, que o submeteu a julgamento pelo Júri Popular pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP).
Segundo a denúncia, o recorrente armado invadiu a residência de sua ex-companheira e, após acusar a vítima André Alves Dias de abusar de sua filha, lhe desferiu disparos fatais.
O apelante alega legítima defesa de terceiro, requerendo absolvição sumária e impronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença de pronúncia deve ser mantida à luz dos indícios de materialidade e autoria; (II) avaliar a procedência da alegação de legítima defesa de terceiro para fins de absolvição sumária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia tem natureza de juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413, caput e §1º, do CPP.
A certeza necessária para a condenação não é exigida nesta fase, devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Júri. 4.
A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de necropsia e depoimentos testemunhais, enquanto os indícios de autoria são robustos, suficientes para justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. 5.
A legítima defesa de terceiro, para ser acolhida na fase de pronúncia, deve estar comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
A reação do recorrente, utilizando arma de fogo contra uma vítima desarmada e vulnerável, caracteriza excesso de defesa, sendo desproporcional à suposta ameaça. 6.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a absolvição sumária só deve ser concedida quando a excludente de ilicitude estiver clara e incontestável, o que não se verifica no caso em análise, já que existem elementos que afastam a tese de legítima defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 8.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado aprofundar-se na valoração das provas. 9.
A legítima defesa de terceiro, para ser reconhecida em sede de pronúncia, deve estar comprovada de forma inequívoca e sem margem de dúvida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, caput e §1º, e 415, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 28/06/2016; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 13/05/2014; TJ-RS, RSE *00.***.*40-55, Rel.
Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 21/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:53
Conhecido o recurso de ADRIANO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *71.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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