TJPA - 0000491-73.2010.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 08:43
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA VIANA DE MOURA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000491-73.2010.8.14.0007 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Baião/PA RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ ALMEIDA VIANA DE MOURA RELATORA: Des.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Maria José Almeida Viana de Moura, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 156, V, e 174, I, do CTN, c/c os arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
O juízo de origem fundamentou que, após citação válida da executada em 18/08/2011, não foram localizados bens penhoráveis e a exequente permaneceu inerte entre 2015 e 2023.
O Estado do Pará sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de delimitação dos marcos prescricionais, a existência de pedidos de diligência não apreciados, a necessidade de suspensão formal e de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição, além da inaplicabilidade da prescrição à luz da Súmula 106/STJ.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação formal dos marcos prescricionais torna nula a sentença; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia da exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se a ausência de despacho formal de suspensão impede a fluência do prazo prescricional; (iv) examinar se é necessária a intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes do reconhecimento da prescrição; e (v) verificar a aplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa aos marcos inicial e final da prescrição não invalida a sentença, desde que a fundamentação permita identificar de forma clara o período de inércia processual relevante, como ocorreu no caso.
Verifica-se inércia da exequente entre 2015 e 2023, sem qualquer diligência útil para impulsionar o feito, o que configura lapso superior ao prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, apto a ensejar a prescrição intercorrente.
A ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento não impede a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS), bastando a ausência de bens e a inércia processual atribuível ao exequente.
Não há nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, pois consta nos autos manifestação do Estado do Pará em 15/03/2023 sobre a ocorrência da prescrição, cumprindo-se o §4º do art. 40 da LEF.
A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que a citação ocorreu regularmente em 2011 e a paralisação posterior é imputável exclusivamente à inércia da exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação formal dos marcos prescricionais não invalida a sentença quando a fundamentação permite a identificação clara do período de inércia.
Configura-se prescrição intercorrente quando, após a citação válida, a exequente permanece inerte por período superior a cinco anos sem promover atos úteis à execução.
A fluência do prazo prescricional independe de despacho formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a ausência de bens a penhorar. É válida a decretação da prescrição intercorrente quando há prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
A Súmula 106/STJ não se aplica à hipótese em que a citação foi regularmente realizada e a inércia posterior é atribuída ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 156, V, e 174, I; CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, Súmula 106. -
23/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MARIA JOSE ALMEIDA VIANA DE MOURA - CPF: *98.***.*60-25 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e
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21/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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