TJPA - 0800041-16.2023.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 07:35
Decorrido prazo de GEZANA DA SILVA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800041-16.2023.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 331, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB), cuja autoria é atribuída ao nacional GEZANA DA SILVA FARIAS.
No evento 101714553 consta a informação de que houve o cumprimento integral da obrigação transacionada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento da obrigação imposta (107156712). É o breve relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos, especialmente da certidão/informação (fls. retro), constata-se o integral cumprimento dos termos da transação penal outrora realizada.
Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos nacionais GEZANA DA SILVA FARIAS.
Não havendo outra medida a ser tomada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Chaves, 26 de janeiro de 2024.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GEZANA DA SILVA FARIAS - CPF: *66.***.*39-09 (REU)
-
17/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATOLICA SHALOM em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de COMUNIDADE CATOLICA SHALOM em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:02
Homologada a Transação Penal
-
14/06/2023 16:30
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Chaves.
-
14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:00
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única de Chaves.
-
19/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
04/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819083-43.2023.8.14.0051
Cristiano Saldanha Nascimento
Reginaldo Aparecido de Apolonio
Advogado: Edivaldo Feitosa Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 08:33
Processo nº 0806602-40.2024.8.14.0301
Hilbert Maia Vilhena Fonseca
Estado do para
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 12:57
Processo nº 0810037-41.2023.8.14.0015
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Terezinha de Jesus Barros da Cruz
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2023 19:05
Processo nº 0810037-41.2023.8.14.0015
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Terezinha de Jesus Barros da Cruz
Advogado: Maria Raimunda Prestes Magno Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0868013-21.2023.8.14.0301
Condominio Costa Dourada
Francisco Aires de Souza Penin Junior
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 10:33