TJPA - 0827530-58.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2024 09:06
Decorrido prazo de INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827530-58.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1760, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 RECLAMADO (A): Nome: ALCIDES DOS SANTOS SOUZA NETTO Endereço: Rua Dez, 17, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA (COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DO CARMO II – ANANINDEUA), em face de ALCIDES DOS SANTOS DE SOUZA NETTO.
A associação que ingressa com a presente ação de execução possui natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização Social da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor, e os condomínios regularmente constituídos, tem legitimidade ativa para propor ações nos Juizados Especiais.
No caso dos autos a associação autora possui a condição de associação privada, destinada a proporcionar benefícios apenas aos seus associados, sem consagração de interesse público, que, assim, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses contempladas no §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, não pode ajuizar ação no sistema de Juizados Especiais.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA LITIGAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E PESSOAS JURÍDICAS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.790/99.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSOS PREJUDICADOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-83, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-02-2021) Data de Julgamento: 22-02-2021 Publicação: 04-03-2021 Prescreve o art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei (...)”.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ordinária de execução – em razão da ilegitimidade do demandante para figurar no polo ativo de demandas perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis - e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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