TJPA - 0000041-36.2015.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ROMALDO REIS FALEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2024 12:55
Decorrido prazo de ROMALDO REIS FALEIRO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:10
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0000041-36.2015.8.14.0111.
Nome: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Nome: ROMALDO REIS FALEIRO Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados ao id.
Num. 104788684, a fim de sanar suposta omissão na sentença de id.
Num. 104322539, pois este magistrado não teria observado as provas apresentadas na contestação, não se manifestando expressamente sobre elas.
Alega ainda, violação ao princípio de paridade de armas, ao conceder novo prazo para o MP apresentar réplica.
Eis a contradição.
Contrarrazões aos embargos (id.
Num. 107487192).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição obscuridade do ato judicial e erro material – os quais podem comprometer sua utilidade.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Destarte, eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na decisão devem ser revistos pela via recursal própria, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade.
Quanto as alegações acerca de violação ao princípio de paridade de armas suscitado pelo embargante, entendo que a réplica é peça dispensável ao processo, e que apresar de apresentada, não foi juntado a esta nenhum documento, não foi produzida novas provas ou qualquer argumento novo que causasse prejuízo ao embargante.
Ademais, o embargante não informou o prejuízo sofrido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS declaratórios, mantendo a sentença de id. 104322539, em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ipixuna do Pará/PA, data do sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará -
25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
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11/05/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 04:10
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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27/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 09:03
Processo migrado do Sistema Libra
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23/06/2021 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/06/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2021 10:21
CONCLUSOS
-
01/02/2021 11:55
CONCLUSOS
-
28/09/2020 12:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/09/2020 15:25
A SECRETARIA
-
10/09/2020 10:02
CONCLUSOS
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17/07/2020 10:29
CONCLUSOS
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12/02/2020 11:12
CONCLUSOS
-
07/02/2020 09:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/01/2020 10:15
A SECRETARIA
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13/11/2019 11:07
CONCLUSOS
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22/08/2019 09:13
CONCLUSOS
-
24/07/2019 13:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 08:58
A SECRETARIA
-
24/07/2019 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5509-48
-
24/07/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2019 08:55
Remessa
-
15/07/2019 10:22
VISTAS AO PROMOTOR
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10/07/2019 13:18
AGUARDANDO REMESSA
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10/07/2019 13:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/07/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 13:15
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
26/06/2019 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2019 15:12
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2019 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2018 14:35
AGUARDANDO PRAZO
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02/09/2018 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2018 13:16
Remessa - De ordem do Sr. Coordenador desta Central devolvo o presente mandado, uma vez que o endereço da ordem PASSAGEM SÃO SEBASTIÃO, Nº 69-A, não existe nesta Comarca de Belém, o que inviabiliza o cumprimento da diligência.
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19/07/2018 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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19/07/2018 11:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/07/2018 12:37
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
18/07/2018 12:37
Citação CITACAO
-
18/07/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 17:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 17:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2018 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2018 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2018 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2018 14:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2018 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2018 15:14
Juntada de DOCUMENTOS
-
16/04/2018 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 10:53
A SECRETARIA
-
03/04/2018 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3399-29
-
03/04/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 15:56
Remessa
-
14/02/2018 14:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/02/2018 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2018 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2018 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2018 15:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 15:48
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
06/02/2018 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 15:41
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2018 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2017 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2017 16:12
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2017 15:44
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2017 15:43
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2017 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2017 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2017 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2017 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2017 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2017 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2017 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 09:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/01/2017 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2017 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2016 10:49
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2016 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2016 10:44
Citação CITACAO
-
23/11/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2016 11:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/09/2016 09:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2016 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2016 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2016 14:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2016 14:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2016 11:10
CONCLUSOS
-
21/12/2015 16:48
CONCLUSOS
-
02/10/2015 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2015 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2015 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2015 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2015 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2015 09:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: Equivoco.
-
13/01/2015 09:12
Remessa
-
13/01/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 09:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/01/2015 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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