TJPA - 0802294-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA em 25/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:37
Juntada de documento de migração
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22/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802294-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLONDA AMBIENTAL LTDA, ALLONDA AMBIENTAL LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:59
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:59
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0802294-58.2024.8.14.0301 AUTOR: ALLONDA AMBIENTAL LTDA, ALLONDA AMBIENTAL LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 110080253) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 4 de março de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802294-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLONDA AMBIENTAL LTDA, ALLONDA AMBIENTAL LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA ALLONDA AMBIENTAL LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO PARÁ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito objetivando a restituição dos valores pagos indevidamente pela Autora ao Réu a título de DIFAL do ICMS, em razão de remessas de matérias, adquiridos de terceiros, a serem empregados na prestação de serviço de construção civil em canteiro de obra localizado neste Estado, nos termos do artigo 61, II, do anexo I do Decreto Estadual nº 4.676/2001 (“RICMS-PA”), do artigo 2º do Decreto Estadual nº 525/2003 e da Súmula 423 do E.
STJ.
Requer em sede de tutela de urgência a declaração provisória da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne a exigência de ICMS (inclusive DIFAL) nas operações de remessa interestadual de materiais, máquinas, ferramentas, equipamentos etc., de seu estabelecimento a obras localizadas nesse Estado, especialmente, àquela objeto do contrato de prestação de serviço nº 4600009372, firmado com a Alunorte, quando estes se destinarem à prestação de serviços.
No mérito, requer a confirmação da declaração definitiva da inexistência de relação jurídico tributaria, para afastar a inconstitucional e ilegal cobrança realizada pelo Estado do Pará, com a consequente determinação da restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Autora a título de ICMS-DIFAL sobre as remessas de materiais ao canteiro de obra, para emprego na prestação de serviço de construção civil, conforme notas fiscais nos 1.362 e 7.199 (docs. 03 e 04), no montante total de R$ 58.212,39, devidamente atualizado desde a data do pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida de forma antecedente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300 c/c 303, caput, CPC).
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na imediata declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne a exigência de ICMS (inclusive DIFAL) nas operações de remessa interestadual de materiais, quando estes se destinarem à prestação de serviços.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
De modo praticamente irreversível, imporia uma situação extremamente danosa ao Estado do Pará, porquanto ele deixaria de recolher imposto, supostamente, devido, uma vez que o crédito tributário possui garantias para assegurar o direito do fisco em obter seu crédito, facilitando a entrada no patrimônio do particular.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 07:24
Juntada de Relatório
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0802294-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLONDA AMBIENTAL LTDA, ALLONDA AMBIENTAL LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE/IMPETRANTE/EMBARGANTE/AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 2 de fevereiro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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