TJPA - 0800125-48.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 06:50
Decorrido prazo de JAMELLE DIAS PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JAMELLE DIAS PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JAMELLE DIAS PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:31
Decorrido prazo de JAMELLE DIAS PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0800125-48.2024.8.14.0059 Requerente: SELMA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS Endereço: Rua 8ª, 1182, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: MUNICIPIO DE SOURE Requerido: JAMELLE DIAS PINHEIRO Endereço: Rua 8ª, 1182, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela intentada por SELMA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SOURE e de JAMELLE DIAS PINHEIRO, seu filho, a quem pretende por meio judicial a internação compulsória para de desdrogatização.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise dos autos, não vislumbro neste momento, elementos que autorizem o deferimento do pleito de urgência.
Isto porque, embora o laudo médico trazido aos autos (Id. 107590420 – pág. 03) ateste a necessidade de internação, este não descreve eventuais linhas de tratamento anteriormente adotadas e, tampouco, a ineficácia de medidas extra-hospitalares, já que desacompanhado de histórico ou qualquer outro documento que evidenciasse outros procedimentos clínicos que tenham sido realizados. À luz do art. 23-A da Lei 13.840/19, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do Judiciário sobre o quadro do paciente, fazendo-se necessária a juntada aos autos do laudo circunstanciado, exigência esta que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial (artigo 23-A, § 5.º, da Lei 13840/19).
O caput do art. 6º da Lei nº 10.216/2001 é claro ao dispor que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Em complemento, o artigo 4º da referida legislação dispõe que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.” Este, inclusive, é o entendimento do Tribunais Pátrios.
Senão Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
LAUDO MÉDICO NÃO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC) NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1) A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadores de transtornos mentais, estabelece que a internação, em qualquer de suas modalidades, por se tratar de uma medida drástica que afeta a liberdade do indivíduo e o seu convívio social, somente ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e se houver laudo médico circunstanciado e atual recomendando a sua adoção, requisitos que, in casu, não foram cumpridos. 2) O laudo médico não aponta os motivos que justificariam a internação compulsória de forma urgente.
Tampouco há informações se houve prévio exame pessoal do paciente, por exemplo, acerca de suas condições psicológicas ou aptidão para tomar decisões pessoais. 3) À inteligência do art. 23-A da Lei 13.840/19, os casos que envolvem a necessidade de internação compulsória (com autorização judicial) devem demandar avaliação mais criteriosa do judiciário sobre o quadro do paciente, daí a exigência do laudo circunstanciado para tal modalidade de internação, que não deve ser mitigada, uma vez que atualmente já é possível realizar internação involuntária, mediante preenchimento dos requisitos legais citados, sem intervenção judicial. 4) Não configurada a probabilidade do direito, condição inserta no art. 300, CPC para concessão da tutela provisória, mantendo-se a decisão de indeferimento. 6) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014199000200, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020).
No caso em apreço, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é portador de dependência química, com sugestão de imediata internação.
Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares.
Portanto, a internação postulada nestes autos é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada a ineficiência dos recursos extra-hospitalares para a recuperação do paciente.
Soma-se a isso o fato de que as provas do atendimento de saúde até aqui apresentadas foram emitidas pelos serviços de saúde do CAPS/SOURE, sem indicação de atendimento por outra unidade da rede de atendimento em saúde mais aparamentada.
Assim, por mais que reconheça a dificuldade para o dependente químico em se livrar por completo do vício, não há nos autos elementos que subsidiem a determinação para a sua imediata internação compulsória, já que necessária a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado, subscrito por médico psiquiatra, da necessidade do tratamento postulado e a ineficácia de outras medidas terapêuticas adotadas, por ser a internação compulsória medida excepcionalíssima.
Com isso, o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso do Município de Soure, em dobro, contestar o presente pedido, com as advertências do art. 344 do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA POSTAL.
Soure, 26 de janeiro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA DO SOCORRO DOS SANTOS DIAS - CPF: *62.***.*45-34 (AUTOR).
-
24/01/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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