TJPA - 0800522-80.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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11/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800522-80.2022.8.14.0123 APELANTE: MARTA MARIA DA SILVA NOGUEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARTA MARIA DA SILVA NOGUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 13946044): “Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”.
Inconformada, a parte apelante apresentou suas razões de recurso (Num. 13946050).
Argumenta, que os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação, logo, não sendo eles um dos requisitos da ação, incabível o indeferimento da exordial sob este fundamento.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença e os autos retornem ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 13946054), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque, haveria a necessidade de cumprimento da determinação de emenda à exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o alegado desacerto do decisum originário, que extinguiu o feito na origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC, por indeferimento da petição inicial.
Da análise dos autos, depreende-se que a sentença recorrida reconheceu a inércia da ora Recorrente em atender ao comando para apresentar nos autos extrato bancário referente aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação (Num. 13946042).
Isso posto, trago à baila o que dispõem os arts. 319 à art. 321 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, o diploma legal confere ao autor a possibilidade de ajuste, conserto e saneamento de qualquer irregularidade ou vício existente na petição inicial, de forma a iniciar o processo preenchendo os requisitos formais.
Da análise dos autos, verifica-se que por meio do despacho, o Juízo de origem determinou que o Apelante juntasse aos autos extrato bancário referente aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, tendo sido proferida sentença em seguida.
Desse modo, correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC), conforme feito pelo magistrado de origem.
Na mesma linha de entendimento ora esposado, colaciono os seguintes julgados, incluindo recentes julgados desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA.
Agravo interno em apelação cível nº 0005891-12.2018.8.14.1875, Relatora Margui Gaspar Bittencourt, órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A determinação proferida no id. 1909512 foi lançada e recebeu publicação para que a Apelante juntasse aos autos as informações e documentos fundamentais visando a análise do feito, tendo em vista, que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado nem firmado pela recorrente, se mostrando imprescindível a verificação se os valores foram, de fato, depositados na conta bancária da Apelante, bem como se a recorrente se utilizou destes. 2.
Injustificável, portanto, a recusa da recorrente em prestar as informações solicitadas e juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos. 3.
Assim, ainda que na exordial, a parte autora não necessite juntar a totalidade dos documentos necessários a comprovar os fatos alegados, precisa relacionar as informações e documentos nucleares, fundamentais ao julgamento do pedido ajuizado e comprovadores da própria causa de pedir. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 00007057120198141875, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020) No mesmo sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para as partes apresentarem os extratos, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Igualmente, a juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 3.
O magistrado pode exigir os extratos, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00023061620228272726, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Partindo dessas premissas, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, entendo escorreita a sentença a quo, sendo perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar informações e a apresentação de documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Nesse contexto, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir a sentença originária, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho o decisum de primeiro grau, in totum.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para manter in totum a r. sentença recorrida, conforme fundamentação alhures.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de MARTA MARIA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *40.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA DA SILVA NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800522-80.2022.8.14.0123 APELANTE: MARTA MARIA DA SILVA NOGUEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que não existe certidão sobre a tempestividade das contrarrazões.
Desta forma, encaminhem-se à Secretaria para providenciar a citada certidão.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:52
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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