TJPA - 0826213-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:15
Decorrido prazo de MIRNA VANESSA DA FONSECA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826213-25.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id 106177621, pelo indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nos valores em execução constantes dos autos, uma vez que não são devidos em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 161 do FONAJE).
Ademais, os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Conforme se verifica do respectivo dispositivo, não fazem parte do título executivo outras despesas, ainda que aprovadas em Assembleia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
Ademais, o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
Assim, a parte Autora, devidamente intimada da decisão retro mencionada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não cumpriu tal determinação, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito (Id 108666858).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0826213-25.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATAVENTO em face de MIRNA VANESSA DA FONSECA SOUZA.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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