TJPA - 0826077-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ELIZIO RODRIGUES AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 15:57
Decorrido prazo de ELIZIO RODRIGUES AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0826077-28.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Endereço: Travessa São Pedro, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 EXECUTADO(A): Nome: ELIZIO RODRIGUES AZEVEDO Endereço: Travessa São Pedro, 108, C.
Bosque Metrópole, bloco Sidney, apto 204, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 Valor: R$ 5.181,91
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo 0826077-28.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE METRÓPOLE em face de ELIZIO RODRIGUES AZEVEDO.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios.
Bem como, e no mesmo prazo, juntar aos autos as atas ordinárias/extraordinárias que comprovem as taxas dos valores descritos no referido memorial, especificando a data em que cada uma foi aprovada, em atendimento ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), tendo em vista que os valores ali constantes variam mês a mês, ou atualizar o débito conforme as devidamente comprovadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826351-89.2023.8.14.0006
Condominio Viver Ananindeua
Wendel Miler Silva da Silva
Advogado: Noebia Nascimento Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:06
Processo nº 0800522-80.2022.8.14.0123
Marta Maria da Silva Nogueira
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 20:01
Processo nº 0119075-80.2016.8.14.0301
Condominio do Edificio Manuel Pinto da S...
Adilson Galvao Vercosa
Advogado: Adilson Galvao Vercosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 09:21
Processo nº 0800056-16.2024.8.14.0059
Luiz Carlos Gavinho de Aguiar
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 13:44
Processo nº 0800056-16.2024.8.14.0059
Luiz Carlos Gavinho de Aguiar
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46