TJPA - 0808888-40.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/01/2025 12:20
Juntada de Alvará
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808888-40.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PALLOMA AGUIAR PESSOA, ALESSANDRO CALEGARO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO VAL DE CÃES- Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 129939980. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Após, de tudo certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PALLOMA AGUIAR PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO CALEGARO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808888-40.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PALLOMA AGUIAR PESSOA, ALESSANDRO CALEGARO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO VAL DE CÃES- Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Altamira/PA à Porto Alegre/RS decolando no dia 29/11/2023 chegando no mesmo dia às 21:30 ao destino final.
Aduz, na ordem sequencial da exordial, que: 1. houve mudança na escala do trecho Belém-Viracopos para Belém-Recife, com chegada em Porto Alegre às 06h da manhã seguinte; 2. a viagem foi exaustiva, já que estava gestante; 3. que todos os cinco parentes que viajavam compraram as passagens no “espaço azul” e que com a realocação de voo, perderam o benefício e foram sentados separados; 4. pediu a uma comissária para sentar no corredor, em razão da gravidez, mas não foi atendida; 5. o voo decolou de Belém com atraso e, quando pousou em Viracopos, o voo para Porto Alegre estava taxiando para decolagem, perdendo a conexão; 6. tinha entrevista no consulado dos EUA em Porto Alegre que estava marcada para 30/11/2023 (ID 106130901 – pág. 7), chegando em porto alegre às 07:45h, sem informar se realmente perdeu a entrevista marcada; 7. houve extravio de um volume de bagagens e danificação de uma mala no voo de retorno.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em alegando que o voo partindo de Belém para Viracopos sofreu um atraso de apenas 14 minutos, por necessidade de manutenção na aeronave.
Comprovou a disponibilização de hospedagem, relativo à chegada em Viracopos.
Quanto ao extravio da bagagem, relata que após o Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 106130901 – pág. 3), iniciaram-se as buscas e a bagagem foi localizada e devolvida em menos de 7 dias.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando a falha na prestação do serviço da requerida, quanto ao atraso de voo e chegada ao destino com mais de 8 horas de atraso, o que possibilitou que uma gestante de 08 meses ficasse por horas, inclusive durante o período da madrugada, aguardando o horário do voo, ainda que instalada em um hotel por algumas horas, para poder chegar ao seu destino final, quando, a princípio, se não fosse a conduta da demandada, teria finalizado a sua viagem às 21h30 do mesmo dia.
Somado ao fato de ter sua bagagem extraviada e danificada.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 8 horas de atraso e o que provocou o extravio da bagagem.
Ademais, comprovou a disponibilização de parcial de assistências determinadas no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Outrossim, a parte autora não detalha se houve a perda da entrevista no consulado americano, o tempo que ficou sem sua bagagem até à restituição e também não comprovou que comprou passagens com o benefício “espaço azul”, apesar das poltronas serem localizadas na parte dianteira da aeronave.
Os demais relatos fáticos trazidos pela parte autora, apesar de terem lhe causado os aborrecimentos narrados, não são suficientes para resultarem em danos aos direitos de personalidade a serem considerados juntamente com o atraso de voo e extravio da bagagem para fins de reparação por danos morais.
Quanto aos danos morais, estes são procedentes e, considerando o atraso e as peculiaridades do caso, os fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora PALLOMA AGUIAR PESSOA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autor ALESSANDRO CALEGARO.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora PALLOMA AGUIAR PESSOA e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor ALESSANDRO CALEGARO, a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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06/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:46
Audiência Una realizada para 06/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO CALEGARO em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:34
Decorrido prazo de PALLOMA AGUIAR PESSOA em 30/01/2024 23:59.
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28/01/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808888-40.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: PALLOMA AGUIAR PESSOA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 1222, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Nome: ALESSANDRO CALEGARO Endereço: Rodovia PA 370, KM 180, Ramal Bom Jesus, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/03/2024 11:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkyYzk4MmMtNjEwMS00YzhkLWE2NDktNmI4MjdmMWMwNzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 14:39:27h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
19/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:38
Audiência Una designada para 06/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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