TJPA - 0803367-79.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Diretora da Academia de Policia Civil do Pará em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 11:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
li PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803367-79.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: KALLEBIO LISBOA DE SOUZA IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO PARÁ, INSTITUTO AOCP, POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KALLEBIO LISBOA DE SOUZA contra ato coator do INSTITUTO AOCP E DA SRA.
FERNANDA MAUES DE SOUZA, DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ, pelo rito da Lei 12.016/09.
Alega o autor ter participado de concurso público realizado pelo Réu para o quadro efetivo do Réu, tendo logrado êxito na aprovação nas fases anteriores, sendo que tinha justo receio de ser impedido de seguir no certame por exigência ilegal, qual seja, de que deva ser portador de CNH até a data de matrícula no curso de formação.
Por isso, ajuizou esta ação com pedido liminar no sentido de ordenar-se o seu retorno ao certame, sobrestando a eficácia do ato eliminatório até decisão definitiva.
Em decisão de ID 54762074, este Juízo deferiu o pedido liminar, O Instituto AOCP apresentou Informações, ID 56860070.
O Estado do Pará apresentou Informações, ID 57122692, relatando que nos dias 17 e 18/03/2022, o Impetrante realizou a sua pré-matrícula e a matrícula sem nenhum problema, tendo sido homologada pelo Edital nº 51/2022-SEPLAD/PCPA, de 21/03/2022, publicado no DOE nº 34.901, inclusive iniciou-se as aulas na Academia na mesma data.
Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou que o interesse processual deixou de existir durante o curso processual, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada pela parte impetrante foi alcançada na seara administrativa.
Ao final, manifesta-se pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 6º, §5ª da Lei 12.016/09 É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de ação constitucional que visa assegurar a observância de direito líquido e certo, não havendo falar-se em dilação probatória, incabível nessa estreita via.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Com vistas ao esclarecimento da menção constitucional, tem-se que: [...] direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 12/13).
Como mencionado alhures, o direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura.
O objetivo da parte impetrante com o ajuizamento do writ consistia em ter reconhecida a ilegalidade apontada na inicial e, consequentemente, ter assegurado o direito de realizar a matrícula no curso de formação profissional da Polícia Civil, foi efetivada, conforme ID 56860077 Sobrevindas as informações da autoridade coatora, constatou-se que a irregularidade foi sanada administrativamente.
Diante de tais circunstâncias, de rigor o reconhecimento de que o mandamus perdeu seu objeto, pois a própria Administração buscou corrigir o erro apurado.
Trata-se de caso de carência superveniente de ação, em razão da ausência de interesse de agir/interesse processual.
De fato, ficou caracterizada a perda superveniente do interesse no provimento jurisdicional, porquanto a questão jurídica narrada na exordial foi solucionada administrativamente.
Nessa senda, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, com a consequente denegação da segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 reconheço a perda de objeto, denegando a segurança e consequente carência superveniente de ação em decorrência de ausência de interesse processual, julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2022 03:09
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:28
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de KALLEBIO LISBOA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Diretora da Academia de Policia Civil do Pará em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008416-16.2013.8.14.0040
Dione Braga da Cruz
Goncalves &Amp; Soares LTDA - EPP
Advogado: Joao Fernandes de Souza Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 09:31
Processo nº 0011907-10.2016.8.14.0401
Rafael Paes da Costa
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:02
Processo nº 0812297-55.2022.8.14.0006
Clarice de Fatima Souza do Rego
Advogado: Lidiane Veloso Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 20:42
Processo nº 0008533-02.2016.8.14.0040
Idelma D da Silva ME
Kelvia Jacome de Castro
Advogado: Yasmine da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2016 09:59
Processo nº 0800135-89.2024.8.14.0060
Justica Federal de Primeiro Grau No para
Juizo da Comarca de Tome-Acu/Pa
Advogado: Marcelo Levitinas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 11:50