TJPA - 0002531-79.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2024 13:47
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002531-79.2017.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS / PA APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO: ADRIANO GARCIA CASALE – OAB/PA 24.949 APELADOS: SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; REI EMPREENDIMENTOS LTDA.; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - OAB/GO 18.478 E CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - OAB/GO 24.294 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA (ID. 2289877) irresignada com a sentença de ID. 2289876 que – nos autos de AÇAO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇAO DE PAGAMENTO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, sob o nº: 0002531-79.2017.8.14.0040 em face de SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; REI EMPREENDIMENTOS LTDA.; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA - extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa.
Pois bem.
A sentença combatida está posta nos seguintes moldes: “(...)SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA em face de SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS.
Ato Ordinatório de fl.72, intimando a parte autora para se manifestar acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Apesar de intimado, a parte autora manteve-se inerte até o presente momento, conforme certificado pela Diretora de Secretaria às fls.73. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Determinada a intimação pessoal da autora para apresentar manifestação conforme ato ordinatório de fl.72, para apresentar manifestação, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe cabia, a este Juízo não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de interesse e inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve instauração do contraditório, não havendo sucumbência.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, e havendo pendência nas custas finais, proceda-se a certidão para inclusão na dívida ativa.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante substituição por cópia, desde que requerido pela parte.
Parauapebas/PA, 03 de junho de 2019. (...)” Sobreveio Apelo.
MARIA APARECIDA FERREIRA ao ID. 2289877, sustém: (i) nulidade do comando sentencial eis que em disparidade com a decisão proferida nos autos ao ID. 2289875 - Pág. 16, pugnando assim pelo conhecimento e provimento do Apelo para afastar a condenação posta.
Por sua vez, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; REI EMPREENDIMENTOS LTDA.; ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA, ao ID. 2289878, ofereceram resistência recursal, pugnando pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
Ao ID. 2293441, o Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, determinou a redistribuição do feito por prevenção.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da disposição administrativa (PA-OFI-2023/04263) e por força da Portaria nº 4150/2023 – GP. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente.
Vejo que o Apelo é tempestivo, a Recorrente é legítima, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E prima facie anoto que para acolher o pleito nos limites do aqui alinhavado, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Sigamos.
O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo.
Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha.
Sem delongas.
Para que o processo possa seguir, também há, noutro vértice, a participação efetiva do polo ativo, que, ao ser provocado a manifestar-se, não pode se quedar inerte sob pena de ser considerado desinteressado na solução da demanda.
Ao que se colhe do caderno processual em comento, ao ID. 2289875 - Pág. 16, o que se determinou -aquando da anulação da sentença anterior- foi que os autos retornasse ao segundo grau para a marcha de estilo e ulteriores.
O Juízo ao receber os autos advindos de instância superior, determinou a intimação da Parte para manifestar o que entendesse cabível naquele momento.
E não errou! Bem, se a Parte Apelante ventilou em suas razões que deveria o Juízo mandar comunicar a parte adversa para integralização da lide, pergunto: por que não anunciou naquele momento, quando instada, tal pedido? Preferiu agir à contrário do determinado.
Quedou-se inerte e silente.
Contudo, antes de extinguir o feito, não poderia assim se proceder sem que a Parte fosse pessoalmente comunicada da desídia de seus advogados em não cumprir com o prazo processual em comento.
Para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa ou até mesmo por via oblíqua a ausência de interesse, é indispensável – frise-se- que haja a intimação pessoal das Partes com o fito de regularizar a relação processual.
Ausente a comunicação prévia, obstado está o encerramento do feito por tal razão, eis que não se cumpriu o requisito condicionante ao comando extintivo.
No Código de Processo Civil é solar, tal compreensão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Agora pergunto: onde está nos autos a comprovação de que a Apelante fora intimada pessoalmente? Se está, até agora não as vi, razão pela qual exorta-se a decomposição da antipatizada.
Isso não exime a postura técnica que os Patronos devem ter - e não está sendo percebida nos autos- razão pela qual os admoesto neste sentir. É a igual compreensão jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Para mais: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO, tornando nula a inimizada e determinando que a Parte Apelante seja, na origem, pessoalmente intimada do ato de ID. 2289875 - Pág. 27.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:57
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA FERREIRA - CPF: *18.***.*70-49 (APELANTE) e provido
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22/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/10/2019 11:58
Declarada incompetência
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03/10/2019 13:37
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:44
Recebidos os autos
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03/10/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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