TJPA - 0805806-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM LICITAÇÃO, PELO PRAZO DE DOIS MESES OU ATÉ A FINALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM TRAMITAÇÃO.
CAUTELAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS DEMANDADOS, DENTRE ELES O AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. 2.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. 3.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 4.
Não vislumbrando a descrição pelo Ministério Público da efetiva participação do agravante no ato narrado como lesivo à administração pública e nem quais os elementos de prova, ainda que indiciários, levaram ao convencimento do juízo a quo acerca da atuação desonesta do agravante, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, necessários à manutenção da ordem de bloqueio de ativos financeiros, forçoso o provimento do agravo interposto. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0805806-84.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS - CPF: *90.***.*02-87 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (AUTORIDADE) e provido
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Conclusos ao relator
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14/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 10:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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25/08/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 10:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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05/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:29
Juntada de
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03/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS em 02/02/2022 23:59.
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11/12/2021 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230 de 2021 na Lei n. 8.429, Lei de Improbidade Administrativa e em atenção ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestação, caso entendam necessário, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
P.R.I.C.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:19
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Decorrido prazo de DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baião/Pa que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800299-24.2021.8.14.0007, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado do Pará para decretar a indisponibilidade de bens do agravante.
Em síntese, consta dos autos que após denúncia feita pelo então vereador José Galileu Bohadana Lobo, foi instaurado o Inquérito Civil - Simp nº 000005-148/2020, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa envolvendo a contratação de empresas para prestação de serviços de transporte escolar no ano de 2017 por parte da Prefeitura de Baião, a época sob gestão do ex-prefeito JADIR NOGUEIRA RODRIGUES e, Secretário Municipal de Educação e gestor do Fundo Municipal de Educação, o sr.
DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS.
Inicialmente, o Procedimento de Pregão Presencial nº 002/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE, destinava-se a contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, na modalidade menor preço, para a prestação de serviços de transporte escolar rodoviário e fluvial para o ano letivo de 2017 no Município de Baião.
Entretanto, a própria Administração Municipal procedeu à anulação do procedimento.
Ocorre que em razão da referida anulação, a Prefeitura de Baião realizou um novo procedimento, desta vez com dispensa de licitação, destinado a contratação de pessoa física e/ou jurídica para a prestação de serviços escolar no município de Baião/PA, para dois meses ou até a finalização do processo licitatório que se encontra em tramitação.
Apenas uma única empresa teria se apresentado para a participar do referido processo licitatório, a COOPERATIVA DE TRANSPORTE AUTÔNOMO BAIONENSE – CNPJ nº 27.***.***/0001-40, sendo ao fim, declarada vencedora do certame, e contratada com o valor global de R$ 563.719,20 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e dezenove e vinte centavos).
Do inquérito, culminou a interposição de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público, entre outros argumentos, sustentou que de acordo com a Análise Técnica nº 800/2018 a contratação é eivada de irregularidades, com grandes indícios de fraude no processo de dispensa de licitação ilegal com intuito de beneficiar a empresa vencedora, fraudes na integralização do capital, indícios de superfaturamento no valor do contrato e indícios fortíssimos de que a cooperativa investigada seja uma empresa fantasma ou de fachada.
De uma análise sumária dos autos, o juízo de piso considerou a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que violam os princípios da Administração Pública e causaram danos ao erário municipal, com base nos documentos que instruem a inicial e nas diligências realizadas, e por conseguinte, determinou a constrição dos bens dos requeridos.
Face a decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento pelo Sr.
DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS, ao argumento de que a constrição realizada não deve ser mantida, dado que a penhora estaria fundada em pedido que não possui a necessária razoabilidade e verossimilhança fática, além de que, a ordem de bloqueio recairia sobre a integralidade dos ativos financeiros do requerido, afetando verbas de caráter alimentar, o que resultou em imediata incapacidade de arcar com suas dívidas.
Afirma que, em relação as contas bloqueadas, pela conta do Banco do Brasil recebe proventos de professor da rede municipal de ensino, de modo que se tratando de conta salário não poderia sofrer ordem de bloqueio.
Igualmente, quanto a conta do Banco do estado do Pará, informa que através de portabilidade, recebe salário de servidor público estadual, portanto, também configurada como conta salário.
Sustentou ainda, que o ato de solicitar com urgência a realização de um procedimento de contratação não é capaz de inferir improbidade de determinada conduta, o que, por consequência, não justifica a constrição dos bens por não evidenciar que o Agravante tenha contribuído para eventuais danos ao erário.
Embora o procedimento fosse de interesse da Secretaria Executiva de Educação, todo o procedimento de escolha para posterior contratação foi realizada pela Comissão de Licitação, conforme o Decreto Municipal nº 081, de 02 de janeiro de 2017, como órgão autônomo para a realização destes atos administrativos.
Insurgindo quanto a ilegalidade da ordem de bloqueio, requereu a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para conceder desde logo tutela antecipada que determine o desbloqueio imediato dos bens, especialmente as contas bancárias bloqueadas.
Em mérito, pugna o conhecimento e provimento do recurso para fim de reformar a decisão agravada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Pois bem. É certo que a Lei nº 8.429/92 prevê três espécies de medidas cautelares: indisponibilidade de bens (art. 7º); sequestro (art. 16); e afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, parágrafo único).
No que tange à medida de indisponibilidade de bens (art.7º), trata-se de medida assecuratória do resultado útil da tutela jurisdicional, garantindo que o réu na ação de improbidade administrativa terá patrimônio suficiente, ao final do processo, para o ressarcimento dos cofres públicos - ou para o pagamento da pena de multa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar o tema, pacificou entendimento no sentido de que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, dispensa a comprovação do periculum in mora, isto é, a prova de que o demandado está de fato realizando atos concretos de dilapidação do seu patrimônio, bastando a demonstração do fumus boni iuris.
O STJ consolidou o referido entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), cujo acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' .
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1.366.721/BA , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2014 - sem destaques no original). (grifo meu) Dito isso, em uma análise sumária dos autos, constata-se que há indícios da existência de atos fraudulentos que causam prejuízos aos cofres públicos, bem como, dos responsáveis pelos atos ímprobos, cujo agravante também se insere.
Logo, não há como prosperar os argumentos de impossibilidade de indisponibilidade de bens, haja vista que tais medidas buscam resguardar o interesse público em virtude de um possível ato de improbidade administrativa.
Como dito, independentemente da demonstração inequívoca da ocorrência de danos ou prejuízos, com relação ao sistema de proteção da coisa pública, o prejuízo é presumido, assim como o enriquecimento do agente em atos que atentem contra a Administração Pública.
Para o Tribunal da Cidadania, é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais incidirá a indisponibilidade, a constrição deve incidir integralmente sobre o patrimônio de cada agente, até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada réu para o ressarcimento.
Relevo ainda que, a exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
Neste ponto, vislumbro certa relevância nas razões recursais apresentadas.
O recorrente alega a impenhorabilidade de seus ativos ao argumento de que se trataria de verba equiparável às previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Do Objeto da Penhora Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com efeito, compulsando sumariamente os autos, embora a documentação acostada não seja suficiente a comprovar se as contas são, de fato, de utilização exclusiva para recebimento de proventos como professor da rede pública de ensino, como alega o recorrente, é possível perceber tal finalidade.
Assim, conforme entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, em sistema de recurso repetitivo, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, quando deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/15).
Portanto, embora possível a penhora “on line ” em conta do devedor, é indevida a penhora de valores oriundos de depósitos realizados para pagamento de sua remuneração, de manifesto caráter alimentar.
Em sendo assim, necessária a manutenção da decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros da agravante, contudo, afastando-se constrição dos valores absolutamente impenhoráveis.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela requerida, apenas para afastar a possibilidade de bloqueio dos valores oriundos de vencimentos, a partir de julho do corrente ano, mantendo-se a ordem de indisponibilidade em relação a todos ativos pretéritos, e demais depósitos futuros que não correspondam ao bens impenhoráveis retro mencionados.
Informe o juízo de piso.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 13 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS, com esteio no art. 1.015, do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baião/Pa que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800299-24.2021.8.14.0007, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado do Pará para decretar a indisponibilidade de bens do agravante.
Em síntese, consta dos autos que após denúncia feita pelo então vereador José Galileu Bohadana Lobo, foi instaurado o Inquérito Civil - Simp nº 000005-148/2020, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa envolvendo a contratação de empresas para prestação de serviços de transporte escolar no ano de 2017 por parte da Prefeitura de Baião, a época sob gestão do ex-prefeito JADIR NOGUEIRA RODRIGUES e, Secretário Municipal de Educação e gestor do Fundo Municipal de Educação, o sr.
DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS.
Inicialmente, o Procedimento de Pregão Presencial nº 002/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE, destinava-se a contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, na modalidade menor preço, para a prestação de serviços de transporte escolar rodoviário e fluvial para o ano letivo de 2017 no Município de Baião.
Entretanto, a própria Administração Municipal procedeu à anulação do procedimento.
Ocorre que em razão da referida anulação, a Prefeitura de Baião realizou um novo procedimento, desta vez com dispensa de licitação, destinado a contratação de pessoa física e/ou jurídica para a prestação de serviços escolar no município de Baião/PA, para dois meses ou até a finalização do processo licitatório que se encontra em tramitação.
Apenas uma única empresa teria se apresentado para a participar do referido processo licitatório, a COOPERATIVA DE TRANSPORTE AUTÔNOMO BAIONENSE – CNPJ nº 27.***.***/0001-40, sendo ao fim, declarada vencedora do certame, e contratada com o valor global de R$ 563.719,20 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e dezenove e vinte centavos).
Do inquérito, culminou a interposição de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público, entre outros argumentos, sustentou que de acordo com a Análise Técnica nº 800/2018 a contratação é eivada de irregularidades, com grandes indícios de fraude no processo de dispensa de licitação ilegal com intuito de beneficiar a empresa vencedora, fraudes na integralização do capital, indícios de superfaturamento no valor do contrato e indícios fortíssimos de que a cooperativa investigada seja uma empresa fantasma ou de fachada.
De uma análise sumária dos autos, o juízo de piso considerou a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa que violam os princípios da Administração Pública e causaram danos ao erário municipal, com base nos documentos que instruem a inicial e nas diligências realizadas, e por conseguinte, determinou a constrição dos bens dos requeridos.
Face a decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento pelo Sr.
DEMOSTENES ELIEL DE CARVALHO RAMOS, ao argumento de que a constrição realizada não deve ser mantida, dado que a penhora estaria fundada em pedido que não possui a necessária razoabilidade e verossimilhança fática, além de que, a ordem de bloqueio recairia sobre a integralidade dos ativos financeiros do requerido, afetando verbas de caráter alimentar, o que resultou em imediata incapacidade de arcar com suas dívidas.
Afirma que, em relação as contas bloqueadas, pela conta do Banco do Brasil recebe proventos de professor da rede municipal de ensino, de modo que se tratando de conta salário não poderia sofrer ordem de bloqueio.
Igualmente, quanto a conta do Banco do estado do Pará, informa que através de portabilidade, recebe salário de servidor público estadual, portanto, também configurada como conta salário.
Sustentou ainda, que o ato de solicitar com urgência a realização de um procedimento de contratação não é capaz de inferir improbidade de determinada conduta, o que, por consequência, não justifica a constrição dos bens por não evidenciar que o Agravante tenha contribuído para eventuais danos ao erário.
Embora o procedimento fosse de interesse da Secretaria Executiva de Educação, todo o procedimento de escolha para posterior contratação foi realizada pela Comissão de Licitação, conforme o Decreto Municipal nº 081, de 02 de janeiro de 2017, como órgão autônomo para a realização destes atos administrativos.
Insurgindo quanto a ilegalidade da ordem de bloqueio, requereu a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para conceder desde logo tutela antecipada que determine o desbloqueio imediato dos bens, especialmente as contas bancárias bloqueadas.
Em mérito, pugna o conhecimento e provimento do recurso para fim de reformar a decisão agravada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de tutela recursal quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Pois bem. É certo que a Lei nº 8.429/92 prevê três espécies de medidas cautelares: indisponibilidade de bens (art. 7º); sequestro (art. 16); e afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, parágrafo único).
No que tange à medida de indisponibilidade de bens (art.7º), trata-se de medida assecuratória do resultado útil da tutela jurisdicional, garantindo que o réu na ação de improbidade administrativa terá patrimônio suficiente, ao final do processo, para o ressarcimento dos cofres públicos - ou para o pagamento da pena de multa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar o tema, pacificou entendimento no sentido de que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, dispensa a comprovação do periculum in mora, isto é, a prova de que o demandado está de fato realizando atos concretos de dilapidação do seu patrimônio, bastando a demonstração do fumus boni iuris.
O STJ consolidou o referido entendimento no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), cujo acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' .
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1.366.721/BA , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2014 - sem destaques no original). (grifo meu) Dito isso, em uma análise sumária dos autos, constata-se que há indícios da existência de atos fraudulentos que causam prejuízos aos cofres públicos, bem como, dos responsáveis pelos atos ímprobos, cujo agravante também se insere.
Logo, não há como prosperar os argumentos de impossibilidade de indisponibilidade de bens, haja vista que tais medidas buscam resguardar o interesse público em virtude de um possível ato de improbidade administrativa.
Como dito, independentemente da demonstração inequívoca da ocorrência de danos ou prejuízos, com relação ao sistema de proteção da coisa pública, o prejuízo é presumido, assim como o enriquecimento do agente em atos que atentem contra a Administração Pública.
Para o Tribunal da Cidadania, é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais incidirá a indisponibilidade, a constrição deve incidir integralmente sobre o patrimônio de cada agente, até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada réu para o ressarcimento.
Relevo ainda que, a exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
Neste ponto, vislumbro certa relevância nas razões recursais apresentadas.
O recorrente alega a impenhorabilidade de seus ativos ao argumento de que se trataria de verba equiparável às previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Do Objeto da Penhora Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com efeito, compulsando sumariamente os autos, embora a documentação acostada não seja suficiente a comprovar se as contas são, de fato, de utilização exclusiva para recebimento de proventos como professor da rede pública de ensino, como alega o recorrente, é possível perceber tal finalidade.
Assim, conforme entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, em sistema de recurso repetitivo, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, quando deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/15).
Portanto, embora possível a penhora “on line ” em conta do devedor, é indevida a penhora de valores oriundos de depósitos realizados para pagamento de sua remuneração, de manifesto caráter alimentar.
Em sendo assim, necessária a manutenção da decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros da agravante, contudo, afastando-se constrição dos valores absolutamente impenhoráveis.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela requerida, apenas para afastar a possibilidade de bloqueio dos valores oriundos de vencimentos, a partir de julho do corrente ano, mantendo-se a ordem de indisponibilidade em relação a todos ativos pretéritos, e demais depósitos futuros que não correspondam ao bens impenhoráveis retro mencionados.
Informe o juízo de piso.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 13 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/06/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 02:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 23:11
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 23:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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