TJPA - 0847128-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 05:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0847128-83.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FERNANDA SANTOS DA SILVA Endereço: PSG LAURO MARTINS, 95, FUNDOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-300 Promovido(a): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 1-5-6-7-8-9-10 11-12-13-14-15 E 16, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Em aperta síntese, narra a reclamante que, em 16.05.2023, após receber proposta veiculada em rede social para aquisição de celular, efetuou transferência via pix no valor de R$950,00 para terceiro estelionatário, cujo montante pago acreditava ser a título de entrada para compra do citado aparelho.
Todavia, refere que jamais recebeu o produto, tampouco foi ressarcida da quantia paga e que posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.
Afirma que no dia seguinte entrou em contato com sua instituição financeira, ora reclamada, comunicando-lhe sobre o ocorrido, bem como para solicitar a restituição imediata da quantia transferida para conta do estelionatário, sendo que, até o ajuizamento da ação, não obteve resposta.
Diante disso, pugnou pela responsabilização objetiva do banco requerido ao ressarcimento da quantia transferida para o golpista e indenização por danos morais no importe de R$4.000,00.
Sucintamente relatado.
Decido.
Consigno de início que o reclamado suscita sua ilegitimidade passiva, contudo, o tema se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual passo a analisá-lo nos termos abaixo.
No que se refere ao reclamado, se extrai da leitura da exordial que a reclamante entende que o referido banco está obrigado a indenizar as vítimas de fraudes praticados por terceiros em operações bancárias, até mesmo porque noticiou o ocorrido na esfera administrativa, da qual não obteve resposta.
Quanto à responsabilidade da entidade bancária, comungo do entendimento de que o serviço por ela prestado consistiu na mera intermediação do pagamento, cuja operação foi realizada a contento pela própria autora.
Não se pode nem mesmo cogitar o argumento invocado na inicial para responsabilizar o banco reclamado pela efetivação da operação, muito menos pelo fato do produto não ter sido entregue, uma vez que somente é atribuída a responsabilidade objetiva às instituições bancárias nas hipóteses de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que não ocorreu no caso concreto em que nenhuma falha se verificou com relação ao serviço da ré.
Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, da análise detida dos autos, verifica-se que a situação em testilha é caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Partindo dessa premissa, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
Tal situação se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, que excluem a responsabilidade civil das instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade, o qual é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe no qual um terceiro, se passando por fornecedor de serviço, a induziu a realizar pix visando à aquisição de um produto.
Logo, a única responsável pelo fato é a própria autora. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência mediana, principalmente quando se trata de anúncios realizados por redes sociais, da qual sabidamente ocorrem os mais variados tipos de golpes.
Contudo, a negligência da autora ao efetuar o PIX, sem antes checar a veracidade das informações da empresa, que supostamente estava vendendo produto de seu interesse, configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COMPRA DE NOTEBOOK ATRAVÉS DE ANÚNCIO DO INSTAGRAM.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3.º, II, CDC) EVIDENCIADA NOS AUTOS.
FORTUITO EXTERNO QUE ENSEJA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0007272-58.2023.8.16.0021 Cascavel, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO INSTAGRAM.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDORA QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0007317-60.2022.8.16.0130 Paranavaí, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA DE ROUPAS INFANTIS REALIZADA PELO INSTAGRAM.
PAGAMENTO VIA PIX.
GOLPE EVIDENCIADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II DO CDC).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
OPERAÇÃO BANCÁRIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DAS RÉS PARA RESPONDEREM PELOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50128563620218210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 06/10/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).
Grifos nossos.
Ressalte-se que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos.
Por consequência, restam prejudicados os pedidos da autora, não havendo dever da instituição financeira requerida em indenizá-la a título de danos materiais e morais, pelo valor desfalcado de sua conta bancária, eis que não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:32
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:09
Audiência Una designada para 20/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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