TJPA - 0801419-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS CAXANGA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
-
14/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:15
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:15
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : NACIONAL SERVIÇOS DE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA IMPETRADA(O) : NELSON ALVES DE SENA – PREGOEIRO (Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, Bairro do Parque Guajará/Dist. de Icoaraci, CEP n° 66.821-000, Belém/PA); JOSE DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (Rodovia Augusto Montenegro, Km 9, nº 8401, Bairro do Parque Guajará/Dist. de Icoaraci, CEP n° 66.821.000, Belém/PA); E, CREDICAR LOCADORA DE VEÍCULOS CAXANGÁ LTDA (Trav.
Ribeiro Roma, n° 100, Bairro do Cordeiro, CEP n° 50.711-160, Recife/PE) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Nacional Serviços de Locações de Veículos Ltda contra ato atribuído a(o) Nelson Alves de Sena – Pregoeiro, Jose Dilson Melo de Souza Junior – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e, Locadora de Veículos Caxangá Ltda, visando a suspensão e nulidade dos atos praticados na licitação Pregão Eletrônico nº 052/2023 – DL/PMPA (Processo administrativo n° 2023/82523), sob os seguintes argumentos: Que a licitação tem por objeto a locação de 750 (setecentos e cinquenta) motocicletas, sem motorista, sem combustível, com plotagem, com quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva, sob demanda anual; Que a empresa declarada vencedora, Locadora de Veículos Caxangá Ltda, não teria apresentado documentação relativa a qualificação técnica “em relação ao Rastreador especificado no anexo 1-A”, bem como do documento previsto no item 16.3.1, do Termo de Referência, sendo-lhe oportunizada ilegalmente o envio de documentos após a fase de habilitação; Que o envio de documentação após a fase de habilitação viola os itens 5.1, 6.2 e 9.11.4, do edital regulamentar; Que o protótipo apresentado pela empresa vencedora não alcançou os requisitos mínimos de segurança referentes a “linha de pipa”.
Por isso, requer, em sede liminar: “suspender o PREGÃO ELETRONICO Nº 052/2023-PM/DL/PA na fase em que se encontrar até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional”.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
A revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021), corolário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
A Impetrante pretende a nulidade do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 52/2023 – DL/PMPA (Processo administrativo n° 2023/82523), apontando diversas ilegalidades nos atos praticados pelas Autoridades Coatoras que culminaram com a homologação do certame e declaração da empresa Locadora de Veículos Caxangá Ltda, como vencedora.
Diante da leitura dos documentos apresentados junto a inicial, entendo que a Impetrante demonstra, desde já, uma violação das normas e princípios afetos aos procedimentos licitatórios.
Para melhor elucidação do tema, transcrevo os itens 5.1, 6.2 e 9.11.1.4 do Edital, e item 16.3.2, do termo de referência: Edital 5.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação. 6.2 A licitante deverá encaminhar juntamente com a proposta folders, catálogos ou prospectos técnicos do equipamento ofertado e de todos os acessórios exigidos, a fim de que a Administração possa aferir a compatibilidade do material ofertado com as especificações do termo de referência; 9.11.1.4 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; Termo de Referência 16.3.1 A empresa deverá apresentar laudo ergonômico emitido por empresas/profissionais com certificação e capacitação técnica de ergonomia que comprove o atendimento das normas NR17 e ABNT NBR ISO 11226 (ergonomia).
Os itens acima se correlacionam ao disposto no art. 67, da Lei Federal n° 14.133/2021, cito: Art. 67.
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
As regras em destaque regulamentam o modo de comprovação que o licitante melhor qualificado deve apresentar os documentos que demonstrem sua qualificação técnica, para executar o serviço objeto do edital.
Há de se destacar que a qualificação técnica não deve se limitar exclusiva e literalmente ao objeto licitado, mas pode ser comprovada com a execução de serviço anteriormente prestado que guarde pertinência e compatibilidade “em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.
Acontece que, como bem salientado pela Impetrante, na inicial, a empresa Locadora de Veículos Caxangá Ltda não apresentou a documentação relativa ao Rastreador especificado no anexo 1-A, do Termo de Referência, tampouco do laudo ergonômico exigido no item 16.3.1, do Termo de Referência, sendo-lhe, no entanto, permitido o envio posterior.
Tal fato está comprovado em manifestação da Autoridade Coatora juntada no ID 106818124, que passo a transcrever na parte que importa: “(...) Pregoeiro fala: (12/12/2023 16:03:39) Para LOCADORA DE VEICULOS CAXANGA LTDA - Após a análise devidas, nossa equipe não identificou o catálogo técnico do rastreador, acessório obrigatório para este item.
Por conta disso, não foi possível concluir a análise. (...) Pregoeiro fala: (08/01/2024 14:08:28) Para LOCADORA DE VEICULOS CAXANGA LTDA - Antes de procedermos a aceita da proposta, é necessário que seja anexado neste sistema o laudo ergonômico enviado via e-mail por vossa empresa no último dia 28/12/2023.
Vamos convocar anexo para o envio. (...)” Os atos transcritos acima demonstram que a Autoridade Coatora permitiu o envio de documentação relativa a qualificação técnica exigida no edital regulamentar, em momento posterior a efetiva entrega dos documentos da fase de habilitação, em clara violação ao disposto no art. 64, da Lei Federal n° 14.133/2021.
O art. 64, da Lei Federal n° 14.133/2021, dispõe que: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. §1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
O momento da entrega da documentação, para fins de habilitação, é único, não sendo permitido o envio de documentação em momento posterior, a exceção de complementação ou esclarecimentos em relação aos documentos já encaminhados.
Como restou evidenciado alhures, a empresa Locadora de Veículos Caxangá Ltda deixou de apresentar a documentação exigida no anexo 1-A, do Termo de Referência, tampouco do laudo ergonômico exigido no item 16.3.1, do Termo de Referência, contudo, foi-lhe permitida, de modo ilegal e contrário as regras editalícias, o envio da referida documentação em momento que já não lhe era possível o fazer.
Neste panorama, não se pode considerar válidos a documentação encaminhada a destempo pela empresa Locadora de Veículos Caxangá Ltda, como prova de sua qualificação técnica, sob pena de se violar diretamente o disposto no art. 64, da Lei Federal n° 14.133/2021. É fato que o art. 37, XXI, da Constituição Federal estatui que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”.
De igual modo, é também verdadeiro afirmar que perseguindo o ideal de preservação de regras isonômicas e condições específicas e pertinentes à obra ou serviço licitado, o legislador ordinário consignou no art. 5°, da Lei Federal n° 14.133/2021 que a Administração Pública na condução dos processos licitatórios deve observar “os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
Ora, como todo ato administrativo, o edital de licitação deve ser motivado, como corolário do princípio da legalidade que, como antes afirmado, obriga o Estado (sentido amplo) a fazer aquilo que está previsto em lei, não podendo relativizar ou extrapolar os limites legais, sob pena de nulidade e desfazimento do ato e suas consequências.
Acontece que, a Impetrante comprova que o ato de homologação final e declaração da licitante vencedora lançado no procedimento licitatório Pregão Eletrônico n° 52/2023 – DL/PMPA (Processo administrativo n° 2023/82523), incorre em ato ilegal da Administração Pública, na medida em que não houve comprovação dos requisitos editalícios.
Logo, entendo ser adequada a irresignação da Impetrante ao requerer a presente tutela jurisdicional, ao passo que considero, desde já, ilegal o ato de homologação do resultado final do processo licitatório Pregão Eletrônico n° 52/2023 – DL/PMPA (Processo administrativo n° 2023/82523), haja vista que o ato de habilitação e, por conseguinte de adjudicação do objeto, à empresa Locadora de Veículos Caxangá Ltda não pode se sobrepor, tampouco convalidar a ilegalidade praticada, causando grave prejuízo ao interesse público.
Neste sentido, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 (com correspondência no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, defiro a liminar e determino a suspensão do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 52/2023 – DL/PMPA (Processo administrativo n° 2023/82523), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93 – art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e Intime-se a(o) Nelson Alves de Sena – Pregoeiro, Jose Dilson Melo de Souza Junior – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e, Locadora de Veículos Caxangá Ltda, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Carta
-
24/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:11
Declarada incompetência
-
12/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-20.2023.8.14.9000
Cleiton Machado da Silva
Estado do para
Advogado: Katia Carolina Cruz de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 18:15
Processo nº 0826514-69.2023.8.14.0006
Victor Alexandre Sarmento Fonseca
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Cristina do Socorro Braga Correa Pae...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:19
Processo nº 0800313-59.2019.8.14.0045
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Nwynko Kayapo
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0016916-30.2014.8.14.0301
Valeria Leal Garcia
Banco Santader Brasil SA
Advogado: Roberto Carlota de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2014 11:10
Processo nº 0016916-30.2014.8.14.0301
Valeria Leal Garcia
Valeria Leal Garcia
Advogado: Roberto Carlota de Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46