TJPA - 0822224-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0822224-11.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: AUTOR: ABELARDO DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MAUES DE VASCONCELOS EXECUTADO: ELZA MARIA COSTA MALCHER CPF: *86.***.*79-53 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura/o(a) executado(a) não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 23 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0822224-11,.2023.8.14.0006) Exequente: Abelardo da Silva Cardoso Adv.: Dra.
Larissa Maués de Vasconcelos Neves – OAB/PA nº 15.680 Executada: Elza Maria Costa Malcher Endereço: Alça viária, km 32, s/n, Transacará Ramal do braço, Acará/PA - CEP: 68.690-000 Valor do débito reclamado: R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado à advogada signatária da petição inicial, a fim de confirmar os poderes que lhe foram conferidos, bem como esclarecendo os fatos narrados, porquanto a ação proposta foi nomeada e autuada como sendo de execução de título extrajudicial, mas os pedidos formulados não se compaginam com o rito processual escolhido, além de ratificar as pretensões deduzidas de acordo com a natureza da ação por si pretendida, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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