TJPA - 0021296-14.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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14/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 13:09
Baixa Definitiva
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20/12/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2024 11:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 20:02
Recurso especial admitido
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/02/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – 01) PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – POLICIAIS MILITARES QUE TERIAM INVADIDO A RESIDÊNCIA DA APELANTE – DESCABIMENTO.
Inviável, acolher a preliminar suscitada, para declarar nulas as provas acostadas aos autos, uma vez que não resta comprovada a suposta invasão do domicílio da acusada, pois os policiais militares pediram autorização para entrar no imóvel e averiguar a veracidade de uma denúncia feita por populares que informava sobre a prática do crime de tráfico de drogas no imóvel pertencente a recorrente, sendo, naquela ocasião encontradas expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes.
Embora as testemunhas de acusação sejam agentes públicos de segurança, responsáveis pela prisão da apelante, o testemunho por eles apresentado possui o mesmo valor probatório de outras provas, exceto quando apresentam algum interesse nas investigações, o que, não é o caso dos autos.
Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente.
Desta forma, aquele que incide em um dos núcleos verbais dispostos na Lei Drogas, tais como, “guardar” ou “ter em depósito”, encontra-se em estado de flagrância, o que, autoriza a ação dos policiais militares, tudo, no intuito de por um fim na prática criminosa, desde que, estejam presentes elementos fáticos probatórios e probabilidade delitiva, o que, resta comprovado no caso em apreço.
Precedente colacionados.
Preliminar rejeitada; 02) PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDÊNCIA.
A pena-base fixada pelo juízo a quo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, está desfundamentada, pois ausentes elementos concretos que justifiquem a negativação das circunstâncias judiciais.
Assim, à vista do que estabelece o art. 59, do CP, c/c art. 42, da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Mantido na 2ª fase da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém, inviável a sua aplicação, conforme o disposto na súmula 231, do C.
STJ, mantendo-se a pena na fase intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; 2.1) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PROVIMENTO, EM PARTE.
A apelante preenche os requisitos previstos na legislação ordinária para a concessão do benefício, pois não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, é ré primária e possuidora de bons antecedentes criminais, porém, a redutora deve ser imposta na fração de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade expressiva e a natureza, bem como a diversidade das drogas que estavam sendo mantidas em depósito pela apelante, o que, recomenda a aplicação da menor fração prevista na legislação em vigor.
Precedente colacionado.
Pena reduzida no patamar de 1/6 e fixada definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) mês de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo inviável a substituição pretendida da pena, ante ao disposto no art. 44, inciso I, do CP; 03) APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66, DO CP – IMPOSSIBILIDADE.
A defesa alega que a apelante é mãe de uma criança portadora de necessidades especiais e seria indispensável aos cuidados do infante, juntando aos autos apenas documentos de identificação.
No entanto, inexistem nos autos outras provas ou fundamentos mais relevantes que justifiquem a aplicação da atenuante genérica.
Ademais, a apelante foi presa em flagrante com expressiva quantidade e diversidade de drogas, na presença de seus próprios filhos, tendo, o Ministério Público de 1° Grau, ratificado tais circunstâncias, o que, foi corroborado pelo custos legis.
Precedente colacionado. 04) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença condenatória, fixando a pena definitiva de SUELLEN ROBERTA PINHEIRO REIS, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do voto. -
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido em parte
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18/12/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:44
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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