TJPA - 0802878-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 04/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802878-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, conforme certidão id 141265705 - Pág. 1, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos, id 141295875.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 24 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802878-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Certifique-se se houve o pagamento da dívida em execução por meio de depósito judicial, ou apresentação de embargos.
Em caso positivo, manifeste-se o exequente sobre o pagamento efetuado, e em caso negativo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2025.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme Portaria nº 1478/2025-GP -
27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0802878-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: PAULO IVAN BORGES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Paulo Ivan Borges Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, onde se alega, em síntese, que é advogado e utiliza o aplicativo WhatsApp vinculado ao número +55 (91) 98835-8080, sendo que no dia 16 de janeiro de 2024, fora banido, sob alegação de que houve violação aos termos por envio de mensagens com conteúdo indesejado – spam, motivo pela qual requereu a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento do serviço e danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa, alega que não possuir ingerência sobre o WhatsApp, mas que em consulta realizada no aplicativo a conta aparentemente esta disponível.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva e a incompatibilidade das astreintes ou qualquer medida assecuratória em obrigação que não pode ser cumprida.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida, cumpre observar que é notória a aquisição do WhatsApp pelo Facebook, que passaram a integrar o mesmo grupo econômico, sendo o Facebook o único com representante em território nacional.
Nota-se que o próprio reclamado reconhece que a empresa WhatsApp LLC não tem sede no Brasil, recebendo notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808.
Nessa senda," Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., que engloba o WhatsApp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp. "(RMS 059751 - PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado em 06/03/2019).
Assim, a Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado do STJ, confira-se: “(...).
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc."Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."( HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
A relação jurídica em análise está subsumida à incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes autora e ré inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese a indiscutível sujeição do autor aos Termos de Serviço e Política Comercial do WhatsApp, era imperioso que a plataforma prestasse informações claras e precisas acerca da violação praticada a fim de justificar a aplicação das sanções de bloqueio/suspensão/banimento da conta.
Até mesmo para que pudesse exercer de forma plena a ampla defesa e o contraditório, inclusive na via extrajudicial.
Entretanto, assim não procedeu, nem mesmo durante a instrução do feito, logo, tem-se que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC) no sentido de indicar a conduta e/ou fato concreto praticado pelo autor que teria (m) levado à cominação da penalidade em comento.
Ademais, ao deixar de justificar o cancelamento da conta comercial, o apelante violou o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, direito garantido ao consumidor, bem como o princípio da boa-fé objetiva previsto nos artigos 4º, III, do CDC e 422 do CC, que norteiam todo o ordenamento jurídico.
Isso assentado, imperioso o reconhecimento de falha na prestação de serviços pelo réu, configurada sua responsabilidade objetiva pelos fatos narrados com fundamento no artigo 14 do CDC, sem qualquer comprovação acerca de suas excludentes (parágrafo 3º do CDC).
Nesse passo, considerando-se que o autor se utilizada do aplicativo como ferramenta de trabalho, a fim de agilizar a comunicação com clientes e pessoas interessadas em seus serviços de advocacia (o que se mostrava legítimo na modalidade business), reconhece-se a configuração de danos morais no cenário presente.
Isso porque é notória a dimensão da funcionalidade alcançada pelo aplicativo, o qual se tornou essencial na comunicação interpessoal e empresarial.
Assim, evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa plausível, causa incomunicabilidade pela forma escolhida pelo consumidor, ferindo sua justa expectativa e "colocando em risco a atividade profissional e remuneração do requerente.
Dessa forma, intuitivas a aflição e angústia geradas, transbordando os fatos os limites do mero aborrecimento, pelo que configurado dano de natureza moral in re ipsa.
Feitas tais considerações, resta somente quantificar o valor dos danos morais.
Como se sabe perante o ordenamento jurídico pátrio o valor da indenização por danos morais é feito por arbitramento judicial, sendo de natureza compensatória e não reparatória.
Na determinação do valor, devem ser levados em conta a condição econômica das partes, a proporção e gravidade dos danos e, ainda, a intensidade de culpa do ofensor.
O valor deve ainda ser suficiente para desestimular a reincidência.
Nessa linha, levando-se em conta essas diretrizes e as peculiaridades do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, porém limitando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar o reclamado ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA com juros de mora pela SELIC, conforme Lei 14095/2024, a contar da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 17 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizados Especiais da Capital -
04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:13
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:00
Audiência Una realizada para 04/06/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:57
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:38
Decorrido prazo de PAULO IVAN BORGES SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:48
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802878-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO IVAN BORGES SILVA Endereço: AV.
ALMIRANTE WANDENKOLK, 750/402, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 5 SETOR ALA NORTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/06/2024 10:30 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida, de imediato, a restabelecer o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp registrada sob o nº +55 (91) 98835-8080, de titularidade do reclamante, com todos os documentos e informações nela constantes.
Em apertada síntese, o reclamante alega que não teria dado causa a tal banimento e que a reclamada teria adotado a referida medida extrema sem comunicação prévia. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre relação de consumo, uma vez que o reclamante, embora seja pessoa física que não utiliza o serviço prestado pela reclamada como destinatário final, pois o emprega como insumo em sua atividade econômica, caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, com base na Teoria Finalista Mitigada, por conta de sua flagrante vulnerabilidade técnica em face da complexidade do serviço prestado pela reclamada.
Por conseguinte, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições do CDC.
O reclamante juntou aos autos documentos que, ao menos em uma primeira análise, demonstram que a conta objeto da demanda teria sido banida por violação aos termos de serviço do WhatsApp, consistente no envio de conteúdo indesejado (spam) (ID nº 107230381, págs. 7 e 8).
Não se mostra possível ao reclamante a prova de fatos negativos, quais sejam: o de que não teria violado os termos de uso do aplicativo e que o banimento de sua conta não teria sido comunicado previamente pela reclamada.
Presente, portanto, a sua hipossuficiência no aspecto probatório, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
A jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de que o bloqueio de conta no aplicativo WhatsApp, quando injustificado e não precedido de comunicação ao usuário, se mostra abusivo, senão vejamos: “Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais – Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral da conta do usuário – Preliminar de ilegitimidade passiva – Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp – Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço – Preliminar rejeitada.
Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral do usuário – Cancelamento da conta do aplicativo de mensagens, sem prévia comunicação à autora, alegando-se conduta em desacordo com os termos de serviço e política comercia da plataforma – Descabimento – Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da interrupção dos serviços (art. 373, II, CPC)- Ausência de prova de que a autora infringiu as políticas de uso do aplicativo – Inexistência de prévia notificação, a respeito de possível prática vedada pela plataforma, cerceando o direito de contraditório e ampla defesa – Banimento unilateral e abusivo – Restabelecimento da conta da autora com a recuperação das mensagens – Danos morais – Ocorrência – A interrupção injustificada do serviço acarretou a perda de importante ferramenta comercial para a autora, além de gerar nos clientes a falsa percepção de que teria realizado atividades impróprias na plataforma, afetando a sua reputação e imagem, pela interrupção dos serviços – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11162318920208260100 SP 1116231-89.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BLOQUEIO DA CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP DE FORMA INJUSTIFICADA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS PROFISSIONAIS (WHATSAPP BUSINESS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-62 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Por conseguinte, a probabilidade do direito do reclamante se faz presente, uma vez que, caso a reclamada não comprove o justo motivo para bloqueio da conta, bem como a comunicação prévia de tal penalidade ao autor, este Juízo deverá reconhecer a abusividade da conduta e julgar procedente o pedido.
Presente também o perigo de dano, uma vez que, não concedida a medida, o reclamante ficará privado da uso do serviço, que se tornou essencial na vida moderna e que vem sendo utilizado em sua atividade econômica.
A medida é reversível, pois, caso reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá efetuar novo banimento da conta.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a reclamada, no prazo de 02 (doi) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, restabeleça o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp registrada sob o nº +55 (91) 98835-8080, com todos os documentos e informações nela constantes, sob multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em prol do reclamante.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011719013725700000100812136 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24011719013791300000100812138 Email Whatsapp Documento de Comprovação 24011719013857000000100812139 Juriprudencia sobre banimento do Whatsapp Documento de Comprovação 24011719013904500000100812140 Liminar Paradigma 1 Documento de Comprovação 24011719013954500000100812142 Liminar Paradigma 2 Documento de Comprovação 24011719013993300000100812141 Imagens que constam no corpo da petição Documento de Comprovação 24011719014074900000100812143 -
24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802878-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO IVAN BORGES SILVA Endereço: AV.
ALMIRANTE WANDENKOLK, 750/402, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 5 SETOR ALA NORTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/06/2024 10:30 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida, de imediato, a restabelecer o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp registrada sob o nº +55 (91) 98835-8080, de titularidade do reclamante, com todos os documentos e informações nela constantes.
Em apertada síntese, o reclamante alega que não teria dado causa a tal banimento e que a reclamada teria adotado a referida medida extrema sem comunicação prévia. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre relação de consumo, uma vez que o reclamante, embora seja pessoa física que não utiliza o serviço prestado pela reclamada como destinatário final, pois o emprega como insumo em sua atividade econômica, caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, com base na Teoria Finalista Mitigada, por conta de sua flagrante vulnerabilidade técnica em face da complexidade do serviço prestado pela reclamada.
Por conseguinte, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições do CDC.
O reclamante juntou aos autos documentos que, ao menos em uma primeira análise, demonstram que a conta objeto da demanda teria sido banida por violação aos termos de serviço do WhatsApp, consistente no envio de conteúdo indesejado (spam) (ID nº 107230381, págs. 7 e 8).
Não se mostra possível ao reclamante a prova de fatos negativos, quais sejam: o de que não teria violado os termos de uso do aplicativo e que o banimento de sua conta não teria sido comunicado previamente pela reclamada.
Presente, portanto, a sua hipossuficiência no aspecto probatório, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
A jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de que o bloqueio de conta no aplicativo WhatsApp, quando injustificado e não precedido de comunicação ao usuário, se mostra abusivo, senão vejamos: “Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais – Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral da conta do usuário – Preliminar de ilegitimidade passiva – Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp – Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço – Preliminar rejeitada.
Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral do usuário – Cancelamento da conta do aplicativo de mensagens, sem prévia comunicação à autora, alegando-se conduta em desacordo com os termos de serviço e política comercia da plataforma – Descabimento – Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da interrupção dos serviços (art. 373, II, CPC)- Ausência de prova de que a autora infringiu as políticas de uso do aplicativo – Inexistência de prévia notificação, a respeito de possível prática vedada pela plataforma, cerceando o direito de contraditório e ampla defesa – Banimento unilateral e abusivo – Restabelecimento da conta da autora com a recuperação das mensagens – Danos morais – Ocorrência – A interrupção injustificada do serviço acarretou a perda de importante ferramenta comercial para a autora, além de gerar nos clientes a falsa percepção de que teria realizado atividades impróprias na plataforma, afetando a sua reputação e imagem, pela interrupção dos serviços – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11162318920208260100 SP 1116231-89.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BLOQUEIO DA CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP DE FORMA INJUSTIFICADA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS PROFISSIONAIS (WHATSAPP BUSINESS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-62 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Por conseguinte, a probabilidade do direito do reclamante se faz presente, uma vez que, caso a reclamada não comprove o justo motivo para bloqueio da conta, bem como a comunicação prévia de tal penalidade ao autor, este Juízo deverá reconhecer a abusividade da conduta e julgar procedente o pedido.
Presente também o perigo de dano, uma vez que, não concedida a medida, o reclamante ficará privado da uso do serviço, que se tornou essencial na vida moderna e que vem sendo utilizado em sua atividade econômica.
A medida é reversível, pois, caso reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá efetuar novo banimento da conta.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a reclamada, no prazo de 02 (doi) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, restabeleça o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp registrada sob o nº +55 (91) 98835-8080, com todos os documentos e informações nela constantes, sob multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em prol do reclamante.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011719013725700000100812136 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24011719013791300000100812138 Email Whatsapp Documento de Comprovação 24011719013857000000100812139 Juriprudencia sobre banimento do Whatsapp Documento de Comprovação 24011719013904500000100812140 Liminar Paradigma 1 Documento de Comprovação 24011719013954500000100812142 Liminar Paradigma 2 Documento de Comprovação 24011719013993300000100812141 Imagens que constam no corpo da petição Documento de Comprovação 24011719014074900000100812143 -
18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:02
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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