TJPA - 0802790-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802790-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LOBO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 116739983, juntando apenas alguns documentos no ID 118747886, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
IVAN DELAQUIS PEREZ JUIZ DE DIREITO GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011714141654600000100794057 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Comprovante de Residência_compressed Instrumento de Procuração 24011714141702200000100794060 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24011714141733400000100794061 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24011714141777000000100794063 Cálculo de PASEP- COM DESCONTO Documento de Comprovação 24011714141849700000100794064 Cálculo de PASEP- SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24011714141922000000100794066 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24011714141979200000100794067 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24011714142008900000100794068 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24011714142059900000100794070 Decisão Decisão 24011914025797100000100839282 Certidão Certidão 24012411064340900000101145628 Certidão Certidão 24012411281916100000101153295 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - PJE COR Documento de Comprovação 24012411281930600000101153298 Habilitação nos autos Petição 24013011384852400000101474663 Despacho Despacho 24060512115765800000109416131 Petição de isenção de custas processuais Petição 24062711400112000000111245190 Financeiro Documento de Comprovação 24062711400131700000111245198 Laudo e recetuário Documento de Comprovação 24062711400242200000111245208 Certidão Certidão 24082813074025600000116592399 -
26/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS LOBO DA SILVA - CPF: *87.***.*15-68 (AUTOR).
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28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:29
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802790-87.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARLOS LOBO DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOBO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802790-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LOBO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerida.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém/PA, 18/01/2024.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011714141654600000100794057 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Comprovante de Residência_compressed Procuração 24011714141702200000100794060 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24011714141733400000100794061 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 24011714141777000000100794063 Cálculo de PASEP- COM DESCONTO Documento de Comprovação 24011714141849700000100794064 Cálculo de PASEP- SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24011714141922000000100794066 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24011714141979200000100794067 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24011714142008900000100794068 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24011714142059900000100794070 -
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:02
Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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17/01/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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