TJPA - 0036553-11.2007.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:06
Apensado ao processo 0835652-77.2025.8.14.0301
-
06/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 22/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0036553-11.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA Nome: VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA Endere�o: desconhecido REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Endereço: AC Val de Cães, 1026-A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FLAVIA RISUENHO MARQUES em face de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM.
Constata-se que através da petição de id.
Num. 86140781, o patrono do requerente informou que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, notificando o requerente, que foi devidamente cientificado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que os advogados renunciaram os poderes que lhe foram atribuídos, notificando devidamente a parte autora quanto ao assunto, conforme se infere da petição de id. 86140781.
Assim, a partir dos fatos narrados pelo patrono, há inequívoco conhecimento do autor acerca da renúncia de poderes, não havendo dúvidas quanto sua notificação para regularização da lide.
Entretanto, a parte deixou de adotar qualquer providência a fim de regularizar o feito, descumprindo o ônus de constituir novo advogado, diligência para a qual é dispensável sua intimação, conforme orientação da jurisprudência, o que induz à ausência superveniente de pressupostos processuais, ante a inexistência de capacidade postulatória.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
DISPENSÁVEL.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA DAS RECORRENTES.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
SÚMULA Nº 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do autor causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Olvidou o autor que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, contudo, deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a não constituição de advogado pelo réu, atentando-se tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª VFP da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 07:41
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:48
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR(A/S) : VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA RÉ(U/S) : SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB DESPACHO Reclassificar para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2022 13:26
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:35
Decorrido prazo de VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:20
Processo migrado do sistema Libra
-
27/09/2021 12:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00365536920078140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
27/09/2021 12:18
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/09/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 11:57
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
14/04/2021 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2021 12:20
REMESSA INTERNA
-
11/02/2021 10:53
Remessa
-
10/02/2021 11:40
OUTROS
-
21/10/2020 13:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/10/2020 09:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/09/2020 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/09/2020 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2020 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 12:07
Mero expediente - Mero expediente
-
04/08/2020 11:07
CONCLUSOS
-
23/01/2020 09:28
CONCLUSOS
-
27/03/2018 11:33
CONCLUSOS
-
27/03/2018 11:21
CONCLUSOS
-
21/03/2018 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 16:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/04/2017 10:01
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2016 10:39
AGUARDANDO PRAZO
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28/11/2016 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2016 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/10/2016 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/10/2016 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2016 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2016 11:13
Mero expediente - Mero expediente
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12/09/2016 11:54
OUTROS
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02/07/2015 12:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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10/06/2015 08:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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26/02/2015 10:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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28/01/2015 10:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2014 09:22
OUTROS
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09/10/2014 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2014 08:06
OUTROS
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30/09/2014 08:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA no processo 00365536920078140301.
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30/09/2014 08:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO MIRANDA FERREIRA (55371), que representa a parte VALDERINO CONCEICAO DO VALE CORREA (8757415) no processo 00365536920078140301.
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30/06/2014 14:49
OUTROS
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14/04/2014 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/04/2014 08:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/03/2014 09:42
OUTROS
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14/02/2013 11:08
OUTROS
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12/07/2012 10:24
OUTROS
-
12/04/2012 10:26
AGUARDADANDO DESPACHO
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27/09/2011 15:11
OUTROS
-
27/09/2011 14:57
OUTROS
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20/07/2011 12:40
OUTROS
-
24/07/2010 14:07
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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17/05/2010 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6º Andar Lote A
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22/02/2008 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/02/2008 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/02/2008 10:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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11/12/2007 09:57
AGUARDANDO MANDADO
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07/12/2007 13:41
PLANTÃO
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07/12/2007 13:41
Intimação
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07/12/2007 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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07/12/2007 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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07/12/2007 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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07/12/2007 13:07
ALTERACAO DE DESPACHO - 808106592 - Editar / 2
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07/12/2007 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/12/2007 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2007 11:37
Despacho INTERLOCUTORIO
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07/12/2007 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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06/12/2007 13:40
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 704640902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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