TJPA - 0800678-82.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 06:48
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NADIR DE SOUSA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800678-82.2023.8.14.0107 APELANTE: NADIR DE SOUSA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a improcedência da ação e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demonstrou a validade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e documentos comprobatórios, inexistindo prova de fraude ou irregularidade. 4.
A imposição da multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou culpa grave, não sendo admitida sua presunção. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a litigância de má-fé deve estar baseada em prova inequívoca do abuso do direito de demandar, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou alteração da verdade dos fatos, sendo inviável sua imposição com base apenas na regularidade da contratação." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1865732/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2021.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-82.2023.8.14.0107 AGRAVANTE/APELANTE: NADIR DE SOUSA COSTA AGRAVADO/APELADO: BANCO BMG S/A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NADIR DE SOUSA COSTA contra a decisão monocrática (Id. 23176833) de minha lavra, em que neguei provimento ao seu recurso de apelação, conforme a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), mantendo-se a obrigação de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito e (ii) se há direito a repetição de indébito e indenização por danos morais, além da configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a legalidade e a validade da contratação por meio de cartão de crédito consignado, incluindo o contrato assinado pelo recorrente. 4.
A utilização do crédito e o repasse do valor para a conta do autor confirmam a legitimidade da transação, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. 5.
O princípio da boa-fé contratual e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o recorrente usufrua do valor do empréstimo e, posteriormente, recuse o contrato. 6.
Ausência de evidências de dano moral, uma vez que o apelante recebeu e utilizou os valores contratados. 7.
Configuração de litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Litigância de má-fé configurada, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios recursais majorados para 12%.
Tese de julgamento: “A contratação regular de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, devidamente comprovada, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Não satisfeita, a autora/apelante, interpôs o presente AGRAVO INTERNO (Id. 23741549), informando, em breve síntese processual, que é beneficiária do INSS, em que buscou contratar empréstimo consignado com a instituição financeira, todavia foi vítima de venda casada, uma vez que, além do referido empréstimo, também fora incluído cartão de crédito consignado sem a devida informação à consumidora, motivo pelo qual ingressou com a demanda.
No mérito, apontou a ausência de litigância de má-fé, tendo em vista que não alterou a verdade dos fatos ou praticou qualquer conduta do art. 80, do CPC, defendendo, dessa forma, a ilegitimidade e desproporcionalidade desta, razão pela qual requereu a sua exclusão.
Reiterou que foi vítima de venda casada, não tendo ciência a respeito da inclusão do cartão de crédito, recebendo os valores em sua conta acreditando se tratar de um único empréstimo.
Expôs que o agravado não apresentou qualquer prova de que a autora estava de fato ciente dos encargos da contratação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim da exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como modificação da sentença de origem, a fim da procedência do feito.
Contraminuta ao Agravo Interno sob Id. 24476051, onde o agravado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão monocrática proferida por este relator que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a r. sentença em sua integralidade e condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A agravante, em síntese, alega a ausência de dolo processual, apontando a ilegitimidade e desproporcionalidade da penalidade, visto que a parte contrária não sofreu nenhum dano, bem como a ausência de modificação da verdade dos fatos.
Apontou, ainda, a invalidade da operação, uma vez que acreditava estar contratado apenas empréstimo consignado, sendo, todavia, vítima de venda casada, adquirindo, também, cartão de crédito consignado.
Pois bem, conforme consta na decisão recorrida, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora recorrido, demonstrar a legitimidade da cobrança e, diante do conjunto probatório constante nos autos, não se verificou qualquer irregularidade na contratação.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a agravante e o Banco BMG S/A está devidamente comprovado nos autos, constando expressamente a autorização para descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a ciência prévia acerca das condições contratuais, conforme documentos anexados pela instituição financeira.
Conforme consignado na decisão recorrida, não restou demonstrada qualquer irregularidade ou falta de transparência na formalização do contrato.
Senão vejamos: “[...] Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Conforme consta nos autos, os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, realizado pela parte autora, inclusive, sendo confirmado pela recorrente acerca da contratação e do recebimento de valores, o qual se insurgiu apenas em face do tipo (cartão de crédito), todavia, fora juntado, com destaque, o Contrato de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito (Id. 18871400) devidamente assinado.
Assim, o réu comprovou a legalidade da contratação.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que a demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge. [...].” Outrossim, conforme consignado pelo magistrado a quo, em que pese a alegação de não utilização do cartão de crédito para compras, tal questão não configura, por si só, qualquer irregularidade ou abusividade da contratação, uma vez que o cartão de crédito consignado permite tanto a realização de saques quanto a aquisição de bens e serviços por meio de compras.
Reitero que, por se tratar de pessoa idosa, não desconsidera-se sua vulnerabilidade na condição de consumidora, todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não afastam sua capacidade civil para contratação, uma vez que, como bem observado pelo juízo singular, a autora expôs ser “habituada a fazer empréstimos consignados”.
Sob esse viés, ante os elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo o contrato devidamente assinado, não restam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, sem qualquer comprovação de vícios de consentimento ou abusividade que possam ensejar a nulidade da contratação.
No entanto, reanalisando a situação fático-jurídica, verifico que a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de fato, se faz descabida.
A litigância de má-fé exige, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a prática de atos processuais que configurem abuso do direito de demandar, tais como: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a aplicação da multa por litigância de má-fé depende da verificação de dolo ou culpa grave da parte, não se admitindo a presunção desse elemento subjetivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame .
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Nesse sentido, no caso concreto, em que pese a comprovação da legalidade do negócio jurídico e, por consequência, da legitimidade dos descontos questionados pela autora, tais fatos, por si só, não são elementos capazes para aplicar a referida penalidade, uma vez ausente evidências robustas de sua atuação com dolo ou culpa grave, sendo inviável a presunção da má-fé por parte da recorrente.
Aliás, em casos semelhantes, esta Corte já afastou a condenação por litigância de má-fé, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 – Comprovação da contratação através da juntada de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de disponibilização do valor em conta da autora; 2 – Inexistência de impugnação da veracidade dos documentos apresentados ou assinatura aposta ao contrato; 3 – Ausência de evidências de fraude bancária; 4 – Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez não ser suficiente a mera presunção de má-fé para sua aplicação; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800485-72 .2020.8.14.0107, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado)] Ementa: Direito bancário.
Apelação cível. declaratória de inexistência de débito e danos morais e materiais. empréstimo consignado .
Descontos no benefício previdenciário. prova da regularidade da contratação.
Litigância de má-fé.
Multa .
Exclusão.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora em 9% do valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé .
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia envolve a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a validade da contratação e a caracterização ou não de litigância de má-fé.
III .
Razões de decidir: 3.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo a cédula de crédito bancário e comprovantes de transferência, confirmou a existência de relação contratual válida e a regularidade dos descontos. 4.
Não se demonstrou prova suficiente sobre a não disponibilização da segunda via do contrato questionado . 5.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não ficou caracterizada intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos, sendo inviável a presunção de má-fé sem provas inequívocas.
IV.
Dispositivo e tese: 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à apelante, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou alteração da verdade, não sendo possível presumir tal conduta com base apenas na regularidade da contratação.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000350620198140030 22408269, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, considerando a ausência de intenção dolosa e a impossibilidade de presumir a má-fé sem elementos concretos, a multa deve ser afastada.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da decisão recorrida, nos moldes da fundamentação lançada.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 14/04/2025 -
15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de NADIR DE SOUSA COSTA - CPF: *02.***.*04-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-82.2023.8.14.0107 APELANTE: NADIR DE SOUSA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), mantendo-se a obrigação de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito e (ii) se há direito a repetição de indébito e indenização por danos morais, além da configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a legalidade e a validade da contratação por meio de cartão de crédito consignado, incluindo o contrato assinado pelo recorrente. 4.
A utilização do crédito e o repasse do valor para a conta do autor confirmam a legitimidade da transação, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. 5.
O princípio da boa-fé contratual e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o recorrente usufrua do valor do empréstimo e, posteriormente, recuse o contrato. 6.
Ausência de evidências de dano moral, uma vez que o apelante recebeu e utilizou os valores contratados. 7.
Configuração de litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Litigância de má-fé configurada, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios recursais majorados para 12%.
Tese de julgamento: “A contratação regular de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, devidamente comprovada, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NADIR DE SOUSA COSTA, em face da r. sentença (Id. 18871409) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial; condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (Id. 18871411), a apelante alegou, em suma, acerca da irregularidade da contratação, tendo em vista que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado, na modalidade regular, e não, por meio de cartão de crédito (RMC), no qual a dívida se tornaria impagável.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso para declarar inexistente a contratação, por meio de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito; bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id. 18871414, rechaçando os argumentos contidos no recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, o parquet, sob o Id. 20365355, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo com a instituição bancária, na modalidade de cartão de crédito (RMC), e sim na modalidade de empréstimo consignado.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Conforme consta nos autos, os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, realizado pela parte autora, inclusive, sendo confirmado pela recorrente acerca da contratação e do recebimento de valores, o qual se insurgiu apenas em face do tipo (cartão de crédito), todavia, fora juntado, com destaque, o Contrato de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito (Id. 18871400) devidamente assinado.
Assim, o réu comprovou a legalidade da contratação.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que a demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia a autora se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Logo, não resta caracterizado dano moral.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23) Outrossim, deve ser aplicada a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado à apelante, não tendo como alegar desconhecimento.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2.
O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3.
A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4.
Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5.
Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em relação a litigância de má-fé, condeno a parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Conhecido o recurso de NADIR DE SOUSA COSTA - CPF: *02.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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