TJPA - 0887014-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 09:28
Processo Reativado
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11/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0887014-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA BERNADETE em face ALMIR BARATA BARRA.
Dispõe o artigo 12, da Lei nº 4.591/64, que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”.
Observa-se, portanto, que a obrigação dos condôminos em arcar com as despesas de manutenção e conservação do empreendimento do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional, decorre de tal dispositivo legal.
Além disso, a obrigação do pagamento das despesas condominiais, está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, vejamos: “São deveres dos condôminos: I- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”.
Logo, não pode o requerido buscar se eximir do pagamento de suas obrigações condominiais.
De fato, nos termos do artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Conforme o art.
Art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Saliento que o reclamado não apresentou contestação e, em audiência, não negou a existência do débito.
Assim, a míngua da demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de rigor a procedência desta demanda, com a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso.
No entanto, saliento que, compulsando a planilha de débitos juntada aos autos verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor do débito, no entanto, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Assim, deve a ação ser julgada procedente quanto à cobrança do valor de R$ 52.455,06, conforme planilha mais atualizada juntada em ID 145357687.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o reclamado ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, no valor R$ 52.455,06 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento até o efetivo pagamento (artigo 397 do Código Civil) e da multa de 2% (artigo 1.336, § 1º do C.C) Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:33
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:42
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 02/06/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:10
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0887014-89.2023.8.14.0301.
DESPACHO Defiro o pedido de conversão da ação executiva em ação de cobrança, devendo o autor contudo, proceder a adequação dos pedidos à causa de pedir, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Feita a adequação retro mencionada, designa-se audiência una e expeça-se citação e intimação as partes, com as devidas advertências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO DA 12°VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
13/05/2024 10:59
Audiência Una designada para 02/06/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0887014-89.2023.8.14.0301.
DESPACHO A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida.
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob analise recente pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente apresentar "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto do Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer também os enunciados do FONAJE sobre a temática: Fonaje – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Fonaje – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a) - Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b) – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c) - Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Sindico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os documentos pessoais do síndico, a ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais de R$ 804,60, 822,00 e a comprovação que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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