TJPA - 0801075-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:14
Expedição de Decisão.
-
15/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 06:53
Decorrido prazo de HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS em 01/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 13:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
08/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0801075-10.2024.8.14.0301 Nome: HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Condomínio Rio Figueira, apto n 2803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI - PA017320, FABIO RABELLO DE ALBUQUERQUE - PA23037 Nome: MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA Endereço: Travessa Humaitá, 942, Ed.
Village Arcadia Apto 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Advogado do(a) REU: JORGE ANDRADE DE SOUZA - PA7773 SENTENÇA Vistos e etc. 1 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS em face de MARINALDO DE NAZARÉ DE BRITO VIEIRA, com fundamento nos arts. 9º, III, 23 e 62 da Lei nº 8.245/91.
A autora, locadora do imóvel comercial situado na Av.
Rômulo Maiorana, nº 700, Ed.
Vitta Office, sala 801, nesta cidade, alegou que o réu, locatário, deixou de adimplir os aluguéis a partir de novembro de 2023, acumulando débito que inicialmente perfazia R$ 10.957,09 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos.), valor posteriormente atualizado para R$ 19.933,31 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), até a desocupação do imóvel em maio de 2024.
Requereu a rescisão do contrato, o despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato, bem como a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, multa contratual de três aluguéis e indenização por danos materiais em razão de alterações não autorizadas no imóvel.
Foi deferida tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (ID 113158800).
O mandado foi cumprido em 04/05/2024, conforme certidão do oficial de justiça.
O réu apresentou contestação, reconhecendo parcialmente a inadimplência, mas impugnando os valores cobrados, a cláusula penal e os danos materiais alegados, além de afirmar que a autora retomou a posse do imóvel antes do prazo fixado em liminar.
Houve apresentação de réplica pela autora, na qual impugnou os documentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial, com planilha de débito atualizada.
As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais, proposta pela autora, locadora do imóvel comercial situado na Av.
Rômulo Maiorana, nº 700, sala 801 – Ed.
Vitta Office, nesta capital.
Restou incontroverso nos autos que o réu deixou de adimplir os aluguéis relativos aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024, tendo desocupado o imóvel apenas em 11/05/2024, conforme provas documentais e fotografias anexadas.
A mora foi confessada pelo réu em sua contestação (ID 116517530), que apenas contestou o valor total da cobrança, alegando pagamento parcial inicial (caução + aluguel antecipado), além de questionar os juros e a multa aplicados.
O contrato firmado entre as partes (ID 106789906) prevê multa de 10% sobre o valor do débito e cláusula penal no valor de 3 aluguéis em caso de infração contratual, bem como o pagamento de eventuais reparos no imóvel em razão de intervenções não autorizadas.
A planilha de débito atualizada pela autora demonstra, com base no contrato, que o valor total devido até a desocupação do imóvel em 11/05/2024 perfaz R$ 19.933,31 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), quantia não impugnada por prova técnica e que se mostra verossímil diante da ausência de quitação do réu e da inércia em propor forma efetiva de pagamento.
Não há, nos autos, provas de que a troca de fechadura pela autora tenha ocorrido em desconformidade com a decisão liminar que deferiu o despejo (ID 113158800), tampouco de que o réu tenha sofrido prejuízo concreto em razão disso.
Quanto à alegação de que os móveis foram apenas “modulados” e já retirados, as fotos juntadas pela autora (ID 124517848) revelam avarias visíveis no imóvel, o que justifica a indenização mínima por danos materiais, a ser arbitrada de forma estimativa, na ausência de perícia, nos termos do art. 375 do CPC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 23, I e 62 da Lei nº 8.245/91 e arts. 300, 373, I, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre as partes, com fundamento na inadimplência do réu; CONVALIDAR A LIMINAR CONCEDIDA (ID 113158800), que determinou a desocupação do imóvel; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 19.933,31 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), referentes aos aluguéis vencidos até a efetiva devolução do imóvel em 11/05/2024, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL prevista na cláusula XV, equivalente a 3 aluguéis mensais, no total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais.), com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de forma estimativa, referentes à recomposição do imóvel, com base nas fotografias juntadas; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém /PA, 30 de junho de 2025.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-EA -
01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 15:22
Decorrido prazo de MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801075-10.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS REU: MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA Nome: MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA Endereço: Travessa Humaitá, 942, Ed.
Village Arcadia Apto 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Adoto que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – DETERMINO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Registre-se.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detidamente os autos, verifico que a liminar merece ser concedida, não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão de liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 03 (três) meses a que se refere o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo com fulcro na antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA NA ORIGEM – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A legislação vigente assegura ao locador o direito de obter liminar em ação de despejo por falta de pagamento, quando comprovada a mora e a ausência de garantia. (TJ-MT 10144499420228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023, grifos apostos) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente/locadora e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao contrato de locação (Id. 106789906) do imóvel comercial localizado na Avenida Rômulo Maiorana, nº 700, Ed.
Vitta Office, sala 801, bairro Marco, CEP 66.093-672, Belém/PA, pelo valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensal, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, estando os alugueis atrasados no quantum de R$10.957,09 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), conforme planilha de débito pormenorizada (Id. 106789916); pela notificação extrajudicial (Id. 106789914) e pela conversa pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (Id. 106789915), havendo robustos indícios de inadimplência da parte locatária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com centro nos arts. 294 e 300, caput, ambos do CPC, DEFIRO a liminar, a fim de determinar a desocupação do imóvel comercial situado na Avenida Rômulo Maiorana, nº 700, Ed.
Vitta Office, sala 801, bairro Marco, CEP 66.093-672, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
III – Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010917583911900000100421521 1 - Procuração Procuração 24010917583954100000100421523 2 - Comprovante de residência Documento de Identificação 24010917583994500000100421525 3 - documento identidade Documento de Identificação 24010917584031900000100421526 4 - CONT DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL_VITTA OFFICE 801.
Documento de Comprovação 24010917584094400000100421527 5 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24010917584165000000100423131 6 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL assinada Documento de Comprovação 24010917584203000000100423135 7 - cobranças Whatsapp Documento de Comprovação 24010917584246800000100423136 8 - Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 24010917584286800000100423137 Despacho Despacho 24011913551365000000100644766 ADITAMENTO A INICIAL E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 24012611224375600000101301285 Planilha de deebitos judiciais aluguel Documento de Comprovação 24012611224428700000101301290 Relatorio e boleto - CUSTAS INICIAIS - - HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS Documento de Comprovação 24012611224485200000101301293 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - 1 PARCELA Documento de Comprovação 24012611224543700000101301297 Certidão Certidão 24013110223526300000101543994 pagamento de custas - 2 parcela Petição 24030509363485700000103506259 BOLETO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - 2 PARTE Documento de Comprovação 24030509363524100000103506263 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS - 2 PARCELA Documento de Comprovação 24030509363558800000103506269 -
13/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801075-10.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HIRNA IVANEIDE MARECHAL SAUNDERS REU: MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA Nome: MARINALDO DE NAZARE DE BRITO VIEIRA Endereço: Travessa Humaitá, 942, Ed.
Village Arcadia Apto 801, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 15/01/2024.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010917583911900000100421521 1 - Procuração Procuração 24010917583954100000100421523 2 - Comprovante de residência Documento de Identificação 24010917583994500000100421525 3 - documento identidade Documento de Identificação 24010917584031900000100421526 4 - CONT DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL_VITTA OFFICE 801.
Documento de Comprovação 24010917584094400000100421527 5 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24010917584165000000100423131 6 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL assinada Documento de Comprovação 24010917584203000000100423135 7 - cobranças Whatsapp Documento de Comprovação 24010917584246800000100423136 8 - Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 24010917584286800000100423137 -
19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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