TJPA - 0896139-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/02/2024 06:42
Decorrido prazo de SUZY MICAELY SANTOS PIZON em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de IZABELA SANTOS PIZON em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS PIZON em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 17:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0896139-18.2022.8.14.0301 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] REQUERENTE: MARCELO COSTA PIZON REQUERIDO: S.
M.
S.
P., I.
S.
P., D.
S.
P.
REPRESENTANTE DA PARTE: DEBORA CORREA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de REVISÃO DE ALIMENTOS na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID Num. 33605421.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça, ID Num. 104468680.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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17/04/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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12/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO COSTA PIZON - CPF: *91.***.*61-20 (REQUERENTE).
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24/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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