TJPA - 0804445-60.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:04
Juntada de Informações
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:44
Juntada de Alvará
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14/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804445-60.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Constata-se que o executado depois de intimado para pagar o valor devido, promoveu o pagamento voluntário da obrigação, carreando comprovante de depósito judicial dos valores devidos.
Em seguida, mormente no evento anterior, a parte exequente comparece requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta ali indicada.
Pois bem.
Havendo o pagamento voluntário dentro do prazo, mediante concordância tácita do credor, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita" Assim, considerando o deposito em juízo da quantia do débito, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pela parte Credora, além de ser extinto o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação deve ser autorizado àexpedição do competente alvará para o levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, julgo extinta, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa.
Demais, defiro o pleito formulado na petição anterior para determinar a expedição de alvará judicial dos valores depositados nos autos conforme solicitado.
Atente-se a serventia que o alvará deve ser expedido tão somente após o devido transito em julgado da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intime-se.
Xinguara (PA), 12 de agosto de 2024.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:23
Juntada de extrato de subcontas
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804445-60.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Monteiro Lobato kit net 01, setor Marajoara II, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 400, SALA 02, CENTRO-NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-375 DECISÃO 1.
Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 4.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE 5.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos. 6.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 7.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112717394007300000098856204 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23112717394046700000098856205 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112717394065300000098856206 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112717394082800000098856207 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23112717394097300000098856208 CARTÃO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23112717394116800000098856209 COMP DE RASTREIO DE GPS CAMINHÃO Documento de Comprovação 23112717394135700000098856211 BOLETIM DE OCORRENCIA GOIANIA-GO Documento de Comprovação 23112717394184400000098856214 BOLETIM OCORRENCIA OSASCO-SP Documento de Comprovação 23112717394207000000098856220 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Petição Petição 24012410084168000000101136478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Habilitação nos autos - Green Net Petição 24032617310934400000105179004 Procuração Instrumento de Procuração 24032617310963700000105179006 Green Net - 19 Alteração Contratual - 27.03.2023 Documento de Identificação 24032617311017500000105179007 Carta de preposição - Patrick x Green Net - Proc 2893 Documento de Comprovação 24032617311123000000105179008 Substabelecimento - Carmo - Green Net Substabelecimento 24032617311181300000105179009 Contestação Contestação 24032618502394200000105184551 Comprovante das transações contestadas - uso do cartão com chip e senha pessoal Documento de Comprovação 24032618502429300000105184552 Consulta Receita Federal - CNPJ compra reconhecida pelo Autor Documento de Comprovação 24032618502477700000105184553 Consulta Receita Federal - CNPJ Lucirene - Distribuidora de Bebidas em Confresa.MT Documento de Comprovação 24032618502525800000105184554 Extrato bancário Patrick Documento de Comprovação 24032618502571000000105184555 LUCIRENE ARAUJO DOS SANTOS - 24.503.219_0001-71 Documento de Comprovação 24032618502595000000105184556 Termos e Condições Gerais de Uso - Tip Bank Documento de Comprovação 24032618502643900000105184557 Cartão com Chip - impossibilidade de clonagem Documento de Comprovação 24032618502690400000105184558 Petição Petição 24032708280854000000105199756 Petição Petição 24032708302726300000105199759 0804445-60.2023_002 Mídia de audiência 24040216113933600000105512752 0804445-60.2023_001 Mídia de audiência 24040216114548700000105512751 Despacho Despacho 24040216115337600000105207990 Sentença Sentença 24043009122567100000107334843 Embargos de Declaração Petição 24050610261611400000107637599 Certidão Certidão 24052720351085100000109133298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052720362463300000109133299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052720362463300000109133299 Petição Petição 24060310332829100000109213002 Sentença Sentença 24061218185234800000109940934 Petição Petição 24071515101776600000112685199 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24071515101925200000112685200 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072713474256800000113801243 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
01/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:52
Decorrido prazo de GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804445-60.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Nome: PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Monteiro Lobato kit net 01, setor Marajoara II, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 400, SALA 02, CENTRO-NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-375 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID Num. id. 114444948, a qual condenou a ora embargante a restituir os valores debitados da conta bancária.
Alega o requerido, ora embargante que a sentença acima mencionada há omissão pois não houve pronunciamento no tocante a cláusula contratual de proibição de uso de terceiro. É o relato do essencial.
Segue decisão.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado, pois a alegação de que não houve manifestação sobre uma cláusula contratual não merece prosperar, uma vez que a sentença não apenas se manifestou, mas também julgou o pedido por todos os motivos expostos.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112717394007300000098856204 PROCURAÇÃO Procuração 23112717394046700000098856205 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112717394065300000098856206 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112717394082800000098856207 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23112717394097300000098856208 CARTÃO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23112717394116800000098856209 COMP DE RASTREIO DE GPS CAMINHÃO Documento de Comprovação 23112717394135700000098856211 BOLETIM DE OCORRENCIA GOIANIA-GO Documento de Comprovação 23112717394184400000098856214 BOLETIM OCORRENCIA OSASCO-SP Documento de Comprovação 23112717394207000000098856220 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Petição Petição 24012410084168000000101136478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Habilitação nos autos - Green Net Petição 24032617310934400000105179004 Procuração Procuração 24032617310963700000105179006 Green Net - 19 Alteração Contratual - 27.03.2023 Documento de Identificação 24032617311017500000105179007 Carta de preposição - Patrick x Green Net - Proc 2893 Documento de Comprovação 24032617311123000000105179008 Substabelecimento - Carmo - Green Net Substabelecimento 24032617311181300000105179009 Contestação Contestação 24032618502394200000105184551 Comprovante das transações contestadas - uso do cartão com chip e senha pessoal Documento de Comprovação 24032618502429300000105184552 Consulta Receita Federal - CNPJ compra reconhecida pelo Autor Documento de Comprovação 24032618502477700000105184553 Consulta Receita Federal - CNPJ Lucirene - Distribuidora de Bebidas em Confresa.MT Documento de Comprovação 24032618502525800000105184554 Extrato bancário Patrick Documento de Comprovação 24032618502571000000105184555 LUCIRENE ARAUJO DOS SANTOS - 24.503.219_0001-71 Documento de Comprovação 24032618502595000000105184556 Termos e Condições Gerais de Uso - Tip Bank Documento de Comprovação 24032618502643900000105184557 Cartão com Chip - impossibilidade de clonagem Documento de Comprovação 24032618502690400000105184558 Petição Petição 24032708280854000000105199756 Petição Petição 24032708302726300000105199759 0804445-60.2023_002 Mídia de audiência 24040216113933600000105512752 0804445-60.2023_001 Mídia de audiência 24040216114548700000105512751 Despacho Despacho 24040216115337600000105207990 Sentença Sentença 24043009122567100000107334843 Embargos de Declaração Petição 24050610261611400000107637599 Certidão Certidão 24052720351085100000109133298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052720362463300000109133299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052720362463300000109133299 Petição Petição 24060310332829100000109213002 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 27 de maio de 2024.
Processo: 0804445-60.2023.8.14.0065.
AUTOR: PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES.
REQUERIDO: GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES, por sua advogada habilitada nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 114781397 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. - 
                                            
27/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:52
Decorrido prazo de PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804445-60.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Nome: PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Monteiro Lobato kit net 01, setor Marajoara II, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 400, SALA 02, CENTRO-NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-375 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passo à análise do mérito.
O autor alega que teve seu cartão corporativo bloqueado por questões de segurança, em decorrência de diversas compras realizadas em valores distintos em cidades diferentes, sendo elas, Goiânia/GO e Osasco/SP, conforme comprovante ID (105060805 fl. 2), totalizando o valor total de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos e cinco reais).
Afirma que no dia em que as compras foram realizadas, estava trabalhando na cidade de Confresa/MT, razão pela qual, não poderia ter realizado transações nas cidades de Goiânia/GO e Osasco/SP.
Aduz que, ao entrar em contato com a empresa requerida para questionar as compras não reconhecidas, não obteve sucesso quanto ao estorno dos valores supostamente descontados indevidamente da conta do cartão.
Em sede de contestação, a requerida alega que as transações foram realizadas pessoalmente e autorizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, em um terminal com tecnologia de leitura PIN – leitura do CHIP ID (112069804 fl. 3) e que o local em que as compras foram realizadas, embora conste a localidade “Goiânia/GO”, na realidade se trata de uma empresa de Confresa/MT, ou seja, a mesma cidade em que o autor se encontrava trabalhando na data das transações.
Sob esse aspecto, analisando-se o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não comprova nos autos que a compra constante do extrato do autor seja oriunda de uma empresa da cidade de Confresa/MT.
Isso porque, não há nos autos nenhum documento que comprove que a empresa na qual foram realizadas as compras, se trata da mesma indicada pela requerida de ID 112069807, vez que, em nenhum dos comprovantes de transação, consta o CPNJ da empresa de ID 112069807.
O autor comprovou estar na cidade de Confresa/MT no dia das compras, por meio do GPS de rastreio do veículo com o qual trabalha.
Por sua vez, a empresa requerida não conseguiu demonstrar por meio de prova inequívoca, que a empresa *PAG*LUCIRENEARAUJODOG GOIANIA BR*, existe na cidade de Confresa/MT, uma vez que, embora o nome seja parecido, não há nada que indique que seja o mesmo CNPJ responsável pelos débitos.
Ademais, a empresa indicada pela requerida no ID 112069809 está com a situação “baixada” na Receita Federal desde 19/05/2017.
A requerida também não relata quais seriam as compras referentes ao “*MP * MERCADO“ em Osasco/SP, no valor de R$ 220,00 e R$ 50,00, totalizando o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Assim, não havendo provas acerca da regularidade dos débitos realizados na conta do cartão do autor, os valores indevidamente descontados, devem ser ressarcidos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Seguindo a análise dos pedidos, no caso em tela, não há constatação de dano moral que seja passível de indenização, pois trata-se de um cartão corporativo fornecido pela empresa ao autor, de modo que, não há provas nos autos de que referidos descontos tenham interferido diretamente em seus proventos, tratando-se assim, de mero aborrecimento.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, vem adotando como critério objetivo para configurar a afetação negativa da esfera moral indenizável, a violação/lesão de Direitos da Personalidade.
Os direitos da personalidade, são aqueles atrelados ao princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, são aqueles inerentes à condição de "pessoa humana", dotados, portanto, de extrema relevância jurídica.
Dessa forma, não basta o Autor relatar mero aborrecimento, para que reste configurada a responsabilidade de indenizar, sendo necessário que a o dano moral seja de gravidade considerável, afetando a honra, o nome, a imagem, a memória, a saúde, a privacidade, dentre outros direitos.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, recorrentemente vem adotando o referido critério para afastar a condenação em danos morais, vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
PRESENTE DE NATAL.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS . 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis . 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa à direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título . [...] g.n.
Os relacionamentos comerciais, historicamente, sempre envolveram riscos, e, portanto, não é aceitável que todo indivíduo, ao sofrer pequenos dissabores ao realizar alguma transação no mercado, ingresse com pedido de indenização por danos morais no judiciário, sendo, essa hipótese resguardada aos casos de maior gravidade.
O entendimento acima pautado confere maior grau de segurança jurídica para os relacionamentos comerciais, evitando que o judiciário seja indevidamente utilizado por consumidores que, de má-fé, buscam se locupletar indevidamente.
No mais, vale frisar que os danos morais sofridos devem ser concretamente provados, não apenas aludidos em razão de circunstâncias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC), para: 1.
Restituir os valores debitados de sua conta, conforme ID (105060805 fl. 2), na quantia de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos e cinco reais), devidamente corrigido desde os descontos e com juros de mora de 1% a partir da citação. 2.
Indefiro o pedido indenização por danos morais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112717394007300000098856204 PROCURAÇÃO Procuração 23112717394046700000098856205 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112717394065300000098856206 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112717394082800000098856207 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23112717394097300000098856208 CARTÃO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23112717394116800000098856209 COMP DE RASTREIO DE GPS CAMINHÃO Documento de Comprovação 23112717394135700000098856211 BOLETIM DE OCORRENCIA GOIANIA-GO Documento de Comprovação 23112717394184400000098856214 BOLETIM OCORRENCIA OSASCO-SP Documento de Comprovação 23112717394207000000098856220 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Decisão Decisão 24011614051647100000100719739 Petição Petição 24012410084168000000101136478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032212012164900000104940653 Habilitação nos autos - Green Net Petição 24032617310934400000105179004 Procuração Procuração 24032617310963700000105179006 Green Net - 19 Alteração Contratual - 27.03.2023 Documento de Identificação 24032617311017500000105179007 Carta de preposição - Patrick x Green Net - Proc 2893 Documento de Comprovação 24032617311123000000105179008 Substabelecimento - Carmo - Green Net Substabelecimento 24032617311181300000105179009 Contestação Contestação 24032618502394200000105184551 Comprovante das transações contestadas - uso do cartão com chip e senha pessoal Documento de Comprovação 24032618502429300000105184552 Consulta Receita Federal - CNPJ compra reconhecida pelo Autor Documento de Comprovação 24032618502477700000105184553 Consulta Receita Federal - CNPJ Lucirene - Distribuidora de Bebidas em Confresa.MT Documento de Comprovação 24032618502525800000105184554 Extrato bancário Patrick Documento de Comprovação 24032618502571000000105184555 LUCIRENE ARAUJO DOS SANTOS - 24.503.219_0001-71 Documento de Comprovação 24032618502595000000105184556 Termos e Condições Gerais de Uso - Tip Bank Documento de Comprovação 24032618502643900000105184557 Cartão com Chip - impossibilidade de clonagem Documento de Comprovação 24032618502690400000105184558 Petição Petição 24032708280854000000105199756 Petição Petição 24032708302726300000105199759 0804445-60.2023_002 Mídia de audiência 24040216113933600000105512752 0804445-60.2023_001 Mídia de audiência 24040216114548700000105512751 Despacho Despacho 24040216115337600000105207990 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
30/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:12
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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02/04/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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27/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804445-60.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRhMjUyZDAtZGFjZS00Mzg5LTlhNmYtY2U3MWExMTk2ZTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 22 de março de 2024 - 
                                            
22/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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17/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804445-60.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Nome: PATRICK WADSON COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Monteiro Lobato kit net 01, setor Marajoara II, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-261 Nome: GREEN NET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 400, SALA 02, CENTRO-NORTE, CUIABá - MT - CEP: 78005-375 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os valores debitados em sua conta bancária são em razão de compras não autorizadas, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a parte requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça e, que esse direito, aparentemente, mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a parte autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de MARÇO de 2024 às 09h00.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112717394007300000098856204 PROCURAÇÃO Procuração 23112717394046700000098856205 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112717394065300000098856206 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112717394082800000098856207 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23112717394097300000098856208 CARTÃO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23112717394116800000098856209 COMP DE RASTREIO DE GPS CAMINHÃO Documento de Comprovação 23112717394135700000098856211 BOLETIM DE OCORRENCIA GOIANIA-GO Documento de Comprovação 23112717394184400000098856214 BOLETIM OCORRENCIA OSASCO-SP Documento de Comprovação 23112717394207000000098856220 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 - 
                                            
16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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