TJPA - 0911790-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:48
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:45
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0911790-56.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a implementação de progressão funcional não reconhecida pelo ente público.
O ente público apresentou contestação, momento em que pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
Relatados.
Decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de prescrição, já que se trata de relação de trato sucessivo (súmula nº 85 do STJ).
No que tange ao mérito, conforme se depreende da leitura da ficha funcional, anexada no id 106065024 - Pág. 3/9, a parte requerente ingressou no serviço público estadual como servidora temporária (“Monitor” na FUNPAPA), em 1990, não constando registro de posterior nomeação por força de aprovação em concurso público para o cargo que aparece no histórico financeiro: “Professor Pedagógico” (id 106065026).
A parte requerente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando na situação prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe: ‘‘Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público’’.
A parte demandante não tem direito nem mesmo à estabilidade excepcional estabelecida no texto acima transcrito, por não contar com pelo menos cinco anos de serviço como temporária na data da promulgação da CF/88.
A exigência de aprovação em concurso público já constava da Constituição anterior, logo, a autora era temporária, não tendo se tornado nem estável, nem efetiva.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Aplica-se aqui pura e simplesmente o tema 916 do STF, com repercussão geral reconhecida: Tema 916/RG: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 916, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR, previsto na Lei estadual nº 7.442/2010, para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivos (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), que a seguir se transcreve: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” A improcedência da demanda é medida que se impõe, diante de todo o articulado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/01/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:21
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:17
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observa-se que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevia-se o procedimento e reconhece-se que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0911790-56.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de maio de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0911790-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO/PAGAMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do IGEPREV.
Requer a concessão da tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação da progressão funcional horizontal, com base nas leis estadual nº 5.351/1986 e 7441/2010.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
Este juízo entende que o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)’’ Assim, este juízo indefere o pedido de tutela de evidência. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite(m)-se o(s) ente(s) público(s), a fim de que, querendo, conteste(m) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA COSTA - CPF: *48.***.*98-87 (AUTOR).
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18/03/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 21:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________ Processo nº 0911790-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos e o pedido foi feito de maneira genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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