TJPA - 0882871-57.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTH DIAS PALHETA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0882871-57.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ APELADA: RUTH DIAS PALHETA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da comarca da Capital que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por RUTH DIAS PALHETA julga procedente o pedido inicial condenando o réu à promoção da progressão funcional na carreira da parte Autora.
A tese central do recurso de apelação diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão.
Sobre essa matéria, está pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 083121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do referido IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento sobre a admissão do referido Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 26 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 083121-61.2024.8.14.0000
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25/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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