TJPA - 0911753-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911753-29.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA FILHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, APTO 404 BL D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com as atas de assembleia geral em que foram aprovadas as quotas condominiais que pretendia executar, mas não o fez.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
A existência de título executivo em execução extrajudicial (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil) é matéria cognoscível de ofício, devendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo.
De acordo com o prescrito no art. 784, X, do Código de Processo Civil, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", para ser título executivo extrajudicial, deve estar previsto em "convenção" ou aprovado em "assembleia geral", "documentalmente comprovadas".
Todavia, no caso, como não foram juntas as atas de assembleia geral que aprovaram as obrigações condominiais nas quais foram fixados os valores que se pretendia executar, relativos aos meses de abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, não havendo, portanto, título executivo extrajudicial em relação a tais obrigações (arts. 783 e 784 do CPC).
Sendo assim, indefiro a inicial e extingo o processo (art. 801, c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317185787500000099753792 PLANILHA DEBITO 404 D Documento de Comprovação 23121317185823400000099753793 AG ELEITORAL Documento de Comprovação 23121317185854400000099753794 CNH Documento de Identificação 23121317185912700000099753795 CNPJ CARLOS JOBIM Documento de Comprovação 23121317185942700000099753796 CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Documento de Comprovação 23121317185978200000099753797 PROCURAÇÃO ASSINADA RESIDENCIAL Procuração 23121317190041800000099753798 Despacho Despacho 24011517595921000000099791009 Despacho Despacho 24011517595921000000099791009 -
22/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911753-29.2023.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: LEANDRO DOS SANTOS SOUZA FILHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, APTO 404 BL D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 DESPACHO A inicial não está das acompanhada do título executivo extrajudicial que se pretende executar, qual seja, as atas de assembleia geral que instituíram as cobranças condominiais constantes na planilha de ID 106059839.
Ademais, na planilha de cálculo não foram discriminados os encargos moratórios e o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo devedor, além de ter sido incluída a cobrança de honorários advocatícios, a qual é incabível no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos (1) as nas quais foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar (R$ 370,00; R$ 180,00; R$ 550,00; R$ 530,75; R$ 477,16); (2) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o débito condominial, que deverão obedecer ao disposto no art. 10, parágrafo segundo da Convenção Condominial (ID 106059843, p. 6), excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo assinalado e cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Descumprida a determinação, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121317185787500000099753792 PLANILHA DEBITO 404 D Documento de Comprovação 23121317185823400000099753793 AG ELEITORAL Documento de Comprovação 23121317185854400000099753794 CNH Documento de Identificação 23121317185912700000099753795 CNPJ CARLOS JOBIM Documento de Comprovação 23121317185942700000099753796 CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Documento de Comprovação 23121317185978200000099753797 PROCURAÇÃO ASSINADA RESIDENCIAL Procuração 23121317190041800000099753798 -
15/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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