TJPA - 0802725-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 07:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0802725-92.2024.8.14.0301 Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STELLA Endereço: GAL.
MAGALHAES, ESQUINA COM A GASPAR VIANNA, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-140 Promovido(a): Nome: AMANDA ALVES SANTOS Endereço: Praça Magalhães, 140, Condominio do Ed.
Stella- Ap 1104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-140 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da qualidade de condomínio comercial do exequente.
Conforme art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Verifico que no caso dos autos, o processo já se encontra sentenciado e o requerimento do exequente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo CPC como autorizadoras para a alteração da sentença.
Assim, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo o inteiro teor da sentença de extinção prolatada nos autos.
Intime-se o exequente e, em seguida, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AMANDA ALVES SANTOS (2020 e 2019)- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 24011711511656200000100777915 7- AMANDA ALVES SALVES (2020 e 2019) - Planilha Documento de Comprovação 24011711511707800000100777916 CONVENÇÃO EDIFICIO STELLA_compressed Documento de Comprovação 24011711511750600000100777917 01 - Procuração Documento de Comprovação 24011711511854200000100777918 Ata de Assembléoa Geral - Posse do Sindico Documento de Comprovação 24011711511888800000100777919 Sentença Sentença 24011913301528200000100924775 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24012210203760100000100983035 -
25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 12:51
Declarada incompetência
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24/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0802725-92.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STELLA Endereço: GAL.
MAGALHAES, ESQUINA COM A GASPAR VIANNA, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-140 Promovido(a): Nome: AMANDA ALVES SANTOS Endereço: Praça Magalhães, 140, Condominio do Ed.
Stella- Ap 1104, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-140 SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO STELLA, que ostenta a qualidade de condomínio comercial.
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
19/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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