TJPA - 0805545-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 19:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0805545-22.2021.8.14.0000 Agravante: AF TRANSPORTES A COMÉRICO EIRELI – ME Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão proferida nos autos deste recurso que não conheceu do recurso em razão da decisão agravada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Com efeito, a decisão questionada assentou-se nos seguintes fundamentos: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão reuniu para análise conjunta três processos de improbidade administrativa, quais sejam: processos nº 0800312-24.2018.8.14.0073; 0800313-09.2018.8.14.0073; 0800314-91.2018.8.14.0073.
Ocorre que o art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses TAXATIVAS de cabimento de Agravo de Instrumento: I – tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nesse dispositivo. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (Info 639) no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a admitir, com isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ocorre que, neste caso, pelo teor da decisão que se busca reformar, não vislumbro a inutilidade de tal matéria ser apreciada quando da interposição de eventual apelação.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. (...)”.
Em suas razões do pedido de reconsideração, o requerente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o meu convencimento a ponto de provocar a reconsideração da minha decisão monocrática de id. 5621260 – págs.1/2, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Assim, considerando a não interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática de id. 5621260 e, após, arquivem-se.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0805545-22.2021.8.14.0000 - PJE Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão reuniu para análise conjunta três processos de improbidade administrativa, quais sejam: processos nº 0800312-24.2018.8.14.0073; 0800313-09.2018.8.14.0073; 0800314-91.2018.8.14.0073.
Ocorre que o art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses TAXATIVAS de cabimento de Agravo de Instrumento: I – tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nesse dispositivo. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (Info 639) no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a admitir, com isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ocorre que, neste caso, pelo teor da decisão que se busca reformar, não vislumbro a inutilidade de tal matéria ser apreciada quando da interposição de eventual apelação.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:01
Não conhecido o recurso de AF TRANSPORTES A COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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18/06/2021 05:02
Conclusos ao relator
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17/06/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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