TJPA - 0876896-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ZAP S.A. INTERNET em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de VIVAREAL INTERNET LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 08:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876896-88.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO REQUERIDO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ZAP S.A.
INTERNET, VIVAREAL INTERNET LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
DO MÉRITO.
O Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 2º e 3º, traz os conceitos das figuras do consumidor e do fornecedor, a atrair a regência da relação por suas normas.
O conceito de consumidor, por ser bastante amplo, sofre diversas e diametralmente opostas interpretações por parte dos aplicadores do direito.
Adoto, a título de esclarecimento, a teoria finalista mitigada que, ao interpretar o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, defende a aplicação das normas consumeristas mesmo quando não houver propriamente a destinação final econômica, mas sempre a destinação final fática, em casos nos quais demonstrada a vulnerabilidade da pessoa natural ou jurídica.
Referida posição, respeitados posicionamentos diversos, mostra-se bastante adequada às relações interpessoais atuais, admitindo temperamento no caso concreto.
A propósito, julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃODE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO D COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I).
BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAMCADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DEVULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIAORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
RECURSODESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, no entanto, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se oóbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3.
Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, oque, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação deque, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC.
A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4.
As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp567.192/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em05/09/2013 sem destaque no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOAGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA 1.
Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial.
Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3.Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, no tocante às teses de inexigibilidade das cédulas de crédito, vulnerabilidade e hipossuficiência da recorrente e ocorrência de fraude na operação de transferência dos títulos.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas cláusulas contratuais, entendeu não existir circunstâncias capazes de ensejar a ineficácia, anulação ou invalidade da cédula de crédito, tampouco de provas aptas a corroborar a alegação de que tenha ocorrido cessão de créditos, fraude ou conduta capaz de gerar prejuízos à ora insurgente e demonstração da vulnerabilidade e hipossuficiência da insurgente.
Impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013 sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MASCOM FILIAL NO PAÍS.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAREM JUÍZO.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL.
CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA. (...) A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (REsp 1027165/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011).
No caso em comento, é certo que o autor, ao se credenciar perante a ré, o fez para exercício de sua atividade econômica.
Não vislumbro, outrossim, hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, ou qualquer outra situação de vulnerabilidade, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições consumeristas.
Assim, o regime jurídico aplicável à relação jurídica trazida à apreciação do Poder Judiciário é o de Direito Civil e não o de Direito do Consumidor.
Consequentemente, não cabe a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra de que ele incumbe a quem alega o fato: ao autor, em relação ao fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I); ao réu, no tocante aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Narra o autor que, com intuito de alavancar os negócios de sua imobiliária, acordou com a Requerida OLX um plano para realização de anúncios imobiliários, no valor de R$79,99 (setenta e nove e noventa e nove centavos) mensais, por 05 anúncios; que após um período usufruindo do serviço, na data de 10/11/2021, tal valor sofreu reajuste automático e passou para R$ 95,99, ou seja, um reajuste aproximadamente de 20%, superando qualquer índice inflacionário; que também era cliente das Requeridas VIVA REAL e ZAP IMÓVEIS, que fazem a inserção dos anúncios por meio do CANAL PRO; que devido a um reajuste abusivo em 05/2021, no qual o valor mensal saltou de R$ 169,56 para R$ 288,27, o equivalente a 70% de reajuste, ajuizou a ação n.º 0851873-77.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, e no curso da demanda, optou pela rescisão do contrato; que posteriormente, no dia 20/04/2022, as Requeridas enviaram um e-mail ao Requerente com a notícia de que estava sendo reativada a conta do CANAL PRO que, até então, era o canal de publicação dos sites apenas das Requeridas VIVAREAL e ZAP IMÓVEIS; que na mesma data de reativação do CANAL PRO, 20/04/2022, o Requerente foi surpreendido com a exclusão dos anúncios da plataforma OLX, e ao fazer contato com a empresa, tomou conhecimento que houve a UNIFICAÇÃO das três Requeridas, motivo pelo qual o contrato do Requerente com a OLX teria sido descontinuado e, automaticamente, convertido em um novo plano junto à ZAP IMÓVEIS, pela cifra de R$ 619,00, ou seja, um reajuste de 600%; que as Requeridas informaram que essas seriam as condições para manutenção de anúncios nas plataformas, bem como para manter o contrato com uma plataforma seria o mesmo preço dos anúncios das três plataformas, pois agora toda inserção de anúncio seria feita pelo CANAL PRO com o espelhamento do anúncio nas 03 plataformas, OLX, VIVA REAL e ZAP IMÓVEIS; que após inúmeras reclamações, o Requerente aceitou a imposição de contratar 15 anúncios, pelo valor de R$ 331,26, ainda que fosse um reajuste de mais de 300%; que a negociação aconteceu somente em 29/04/2022; que após o pagamento da primeira parcela, as Requeridas liberaram o acesso ao CANAL PRO, e o Requerente inseriu os anúncios; que, porém, o espelhamento dos anúncios aconteceu somente nas plataformas ZAP IMÓVEIS e VIVA REAL, não tendo sido espelhada na principal plataforma, que é a OLX; que após várias reclamações, no dia 16/05/2022, o Requerente recebeu a justificativa que o problema era devido à instabilidade no espelhamento da OLX; que possuía contrato somente com a OLX e a sua intenção era manter contrato só com a OLX, mas, pelo abuso de poder econômico das Requeridas, o Requerente se viu obrigado a contratar as três plataformas por valor extorsivo e, no final, os seus anúncios não foram publicados na OLX, sendo que tal situação, veio ser sanada somente em 20/05/2022, ou seja, 02 meses sem qualquer anúncio na plataforma OLX, prejudicando de maneira incontestável as receitas do Requerente, pois estava impossibilitado de anunciar seus imóveis na principal plataforma da região; que devido tal problemática, a loja do Requerente foi de certa forma reiniciada, aparecendo atualmente na plataforma da OLX como se existisse apenas desde abril de 2022, o que claramente retira e prejudica a sua credibilidade no mercado, uma vez que no seu contrato anterior a empresa estava desde 12/2016 na ativa, ou seja, estaria há 06 anos atuando no mercado imobiliário.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
Em que pese o autor alegar venda casada dos serviços oferecidos pela ré, da análise dos documentos juntados por este com a inicial, observo que ao ser informado acerca da proposta comercial referente à migração e atualização do plano oferecido pela ré, em razão da unificação das empresas, o autor concordou com os serviços oferecidos, os quais, agora, seriam publicados nas três plataformas de anuncio das requeridas, substituindo o seu plano antigo que se restringia apenas à OLX.
Oportuno consignar, ainda, que o demandante é pessoa capaz e optou por pactuar livremente junto à ré, concordando com todos os termos do contrato, não podendo agora alegar a ocorrência de venda casada quando, na verdade, anuiu com todos os termos do contrato.
Dessa forma, não caracterizada a ocorrência de venda casada, visto que é fato que houve a unificação das empresas rés, tendo estas oferecido a renovação do plano anterior contratado pelo autor – que incluía somente a OLX.
Assim, não se trata de venda casada, uma vez que as rés passaram a fazer parte de um só grupo econômico, com planos de anúncios que englobam as três plataformas de publicação.
Desse modo, em razão da expansão dos canais de publicação dos anúncios dos usuários apenas da OLX, entendo que é aceitável a elaboração de novos planos, com novos valores.
O autor, por sua vez, aceitou os termos do contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em condicionamento do fornecimento do produto pretendido ao fornecimento de outro produto/serviço (artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto aos danos morais, entendo que este não restou configurado. É que os aborrecimentos, os percalços, as pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar.
Somente o dano moral sério, aquele razoavelmente grave, é que deve ser indenizado.
Sabe-se bem que, no dia-a-dia, todos nós estamos sujeitos a uma diversidade de constrangimentos, de aborrecimentos, de frustrações, de contratempos, todos eles indesejados, mas perfeitamente suportáveis.
Os atos que podem gerar indenização por danos morais devem ser relevantes a ponto de expor a pessoa a um prejuízo insuportável e que, razoavelmente, não pode ser aceitável.
Com efeito, o dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.
No presente caso, não há qualquer fato extraordinário a ser considerado, nem a conduta da ré pode ser considerada como ofensiva à esfera de direitos da personalidade da autora.
Observa-se que assim que o autor abriu reclamação perante as rés de que seus anúncios não estavam sendo espelhados na OLX (16/05/2022), a requerida corrigiu a falha (20/05/2022).
Por fim, não se pode supor a ocorrência de danos morais tão somente em razão mudança sobre a data que a imobiliária do autor está ativa na plataforma da empresa ré.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado, mormente porque ausente comprovação nos autos de que as alterações contratuais ocasionadas pelo processo de unificação das requeridas tenham causado grande abalo ao estado anímico da parte demandante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 12:23
Juntada de
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07/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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