TJPA - 0808342-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:57
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA NEVES OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808342-34.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: TÂNIA MARIA NEVES OLIVEIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de TÂNIA MARIA NEVES OLIVEIRA.
A decisão agravada foi a que determinou a emenda da inicial, para que a parte autora depositasse a via original do contato que embasou a ação em Secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta o recorrente que a decisão deve ser reformada, por entender desnecessária a juntada do original do contrato, uma vez que a inicial se fez acompanhar de cópia plenamente legível, de modo que restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Desse modo, requer o provimento do recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal.
Recebendo os autos, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO: O recurso não deve ser conhecido, a fim de guardar consonância com os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores acerca do tema (decisão que determina emenda da petição inicial, sob pena de extinção).
Destaca-se, nesse aspecto, que o CPC/2015 trouxe a sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15, a fim de limitar o cabimento desse recurso.
Assim, tratando-se de determinação de emenda da petição inicial, é certo que a matéria não se encontra presente no rol das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Assim, a determinação de depósito de contrato original em secretaria não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Esse tem sido o mais recente entendimento do STJ, e também deste Tribunal, de modo que, mesmo tendo anteriormente conhecido e julgado alguns recursos com essa temática, passo a adotar o mais novo entendimento, pelo não conhecimento do recurso.
Cito os precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL – INAPLICABILIDADE DO VI DO ART. 1.015 DO CPC – EMENDA A INICIAL – HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC/2015 – MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a apresentação da via original do contrato que embasou o pedido de busca e apreensão na origem. 2 – Acerca da hipótese insculpida no inciso VI do art. 1.015 do CPC, entendo que a determinação de apresentação do pacto original não constitui a hipótese de exibição de documento, prevista no citado dispositivo, mas sim determinação de emenda da petição inicial, situação não contemplada no rol de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento. 3 – Outrossim, tratando-se de decisão que determinou a emenda da inicial, para que o agravante apresentasse a via original assinada do título de crédito que embasa a ação originária, não vislumbro a urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de apelação, se esse for o interesse do recorrente. 4 – Assim, entendo ser inadmissível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. (11819487, 11819487, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-17) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A decisão objeto do agravo de instrumento que determinou a emenda da inicial para que o autor procedesse a juntada do original do contrato objeto da lide, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ II.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil.
III.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (11804200, 11804200, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-17) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 988.
JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJPA.
RECURSO DESPROVIDO. (11408208, 11408208, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-03, Publicado em 2022-10-17) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTAR INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015, CPC E PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
A agravante, nas razões do presente Agravo Interno, não trouxe argumentos suficientes a desconstituir a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (10802974, 10802974, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-16, Publicado em 2022-08-29) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Após trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando baixa no acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2023. .
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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15/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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