TJPA - 0800148-02.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 04:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800148-02.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 19 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:34
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800148-02.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 8 de abril de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:01
Decorrido prazo de VANDIR SOUSA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba PROCESSO: 0800148-02.2024.8.14.0024 Nome: VANDIR SOUSA MENDES Endereço: Avenida Fortunato Carneiro, 777, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-370 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ID: DECISÃO Trata-se de informação de descumprimento de liminar de decisão proferida nos autos 0808413-27.2023.8.14.0024, tendo juntado documentos comprobatórios, devendo esse processo ser juntado aos autos principais em razão da conexão com a outra demanda e para se evitarem decisões contraditórias.
Todavia, para se evitar dano irreparável ou de difícil reparação, em vista da comunicação do descumprimento da liminar, DETERMINO: 01) INTIME-SE a parte REQUERIDA pessoalmente com URGÊNCIA, através de oficial de justiça, para que RESTABELEÇA a energia da parte autora no prazo de 24 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); 02) SUSPENDA as 4 últimas faturas sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) ou até que seja solucionado o vício constante do relógio/contador, até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais); 03) INDEFIRO o pedido referente a declaração de inexistência dos débitos, tendo em vista ser matéria a ser discutida com cognição exauriente; 04) Informe-se ao oficial de justiça plantonista para que realize a intimação da requerida com URGÊNCIA; 05) ANEXE-SE, a secretaria, os presentes autos ao processo 0808413-27.2023.8.14.0024, em razão da conexão, para se evitar julgamentos contraditórios; 06).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/01/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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