TJPA - 0800699-62.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2024 10:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/09/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2024 10:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/09/2024 10:52 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 06:29 Decorrido prazo de RAEL CORDEIRO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 02:32 Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA RAMOS em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Proc. 0800699-62.2023.8.14.0138 Requerente: RAEL CORDEIRO RODRIGUES Requerido: ABIMAEL SILVA RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dias cinco do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (05/08/2024), às 10h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Rael Cordeiro Rodrigues. - Advogado: Dr.
 
 Nelson Ítalo Garcia Monteiro – OAB/PA 17232.
 
 Ausente o requerido Abimael Silva Ramos.
 
 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte promovida.
 
 Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: O promovido se encontra preso, conforme informação recebida nos autos e confirmada pela parte autora nesta data.
 
 O presente feito foi ajuizado no rito da Leis dos Juizados.
 
 De acordo com a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, o preso não pode ser parte nos procedimentos cujo rito seja o dos Juizados Especiais.
 
 O art. 8º dispõe expressamente que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. e desta feita, o art. 51 da Lei dos Juizados dispõe de igual forma: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
 
 Assim, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 51, IV, da Le4i 9.099/95, sem custas e despesas processuais.
 
 Cientificada a parte autora por seu advogado, e nada requerido, arquive-se o feito.
 
 Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
 
 Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA
- 
                                            20/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 20:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            05/08/2024 16:25 Audiência Una realizada para 05/08/2024 10:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            07/07/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2024 04:21 Decorrido prazo de RAEL CORDEIRO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 03:07 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
- 
                                            11/06/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 03:07 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
- 
                                            11/06/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 02:47 Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024. 
- 
                                            11/06/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800699-62.2023.8.14.0138 AUTOR: RAEL CORDEIRO RODRIGUES REU: ABIMAEL SILVA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para, em 5 dias, dizer se MANTÉM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, caso não haja mais interesse no prosseguimento da demanda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
 
 Anapu, 7 de junho de 2024 ROSIANE COSTA ARAUJO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 2º, caput, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
- 
                                            07/06/2024 13:40 Audiência Una designada para 05/08/2024 10:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            07/06/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2024 16:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/04/2024 14:35 Audiência Una não-realizada para 17/04/2024 12:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            13/04/2024 03:21 Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA RAMOS em 12/04/2024 23:59. 
- 
                                            07/04/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2024 20:57 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            26/03/2024 20:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/03/2024 01:52 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
- 
                                            18/03/2024 00:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/03/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 09:50 Expedição de Ofício. 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800699-62.2023.8.14.0138 Requerente: Rael Cordeiro Rodrigues Requerido: Abimael Silva Ramos Audiência de Conciliação TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao dia sete do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (07/02/2024), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 11h, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária Kenildean Silva Rodrigues, que ao final subscreve.
 
 Foi procedida a abertura da audiência de conciliação observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
 
 Presentes: - Requerente: Rael Cordeiro Rodrigues - Advogado (a): Dr.
 
 Nelson Ítalo Garcia Monteiro - OAB PA17232.
 
 Ausente o requerido: ABIMAEL SILVA RAMOS ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado em decorrência da ausência da parte requerida.
 
 Em seguida, empreendido contato para intimação da parte requerida foi obtido informações de que este estaria custodiado, após consulta foi verificado a veracidade da informação.
 
 Em ato contínuo foi perguntado a partes autora se teria interesse no prosseguimento do feito, que se manifestou favoravelmente e pela alteração do rito.
 
 Em seguida, o MM.
 
 Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
 
 Diante da manifestação em audiência, determino a alteração do rito para o rito do procedimento comum, retificando-se a autuação do feito. 2.
 
 CITE-SE/INTIME-SE o promovido para apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias, informo ainda que o requerido se encontra custodiado, devendo sua citação ser realizada na CASA PENAL. 3.
 
 Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública. 4.
 
 Ademais, DESIGNO audiência para o dia 17/04/2024 às 11h., facultado as partes participarem por meio virtual, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgwYzEyYTMtZjMwMi00MjU5LTkxZDYtNDYzYjcxOGQ1YTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d A parte autora, bem como seu advogado saíram devidamente intimados acerca da audiência supra.
 
 CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
 
 Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
 
 Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA
- 
                                            14/03/2024 13:32 Audiência Una designada para 17/04/2024 12:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            14/03/2024 13:25 Juntada de Ofício 
- 
                                            14/03/2024 13:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/03/2024 13:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/03/2024 12:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            14/03/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2024 15:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            16/02/2024 15:30 Audiência Una realizada para 07/02/2024 11:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            04/02/2024 18:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/02/2024 18:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/02/2024 10:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/01/2024 08:26 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
- 
                                            28/01/2024 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
- 
                                            28/01/2024 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800699-62.2023.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: RAEL CORDEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ABIMAEL SILVA RAMOS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
 
 Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM DIREITO DE RESPOSTA E RETRATAÇÃO ajuizada por RAEL CORDEIRO RODRIGUES em face de ABIMAEL DA SILVA RAMOS, ambos qualificados nos autos.
 
 DESIGNO audiência, UNA para o dia 07/02/2024 às 11h, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
 
 Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk0ZDQ3YzAtOWFmMC00ZWIzLTkxZTItYTRlYzFjYTg1ZTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Reservo-me a apreciar a real necessidade da liminar pleiteada, após audiência, se for o caso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
 
 Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara única de Anapu – PA
- 
                                            19/01/2024 13:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/01/2024 13:02 Audiência Una designada para 07/02/2024 11:00 Vara Única de Anapú. 
- 
                                            19/01/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/01/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/01/2024 15:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/10/2023 08:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/10/2023 08:42 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/06/2023 15:15 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/06/2023 09:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/06/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805472-37.2018.8.14.0006
Helena Farias da Silva
Jornal Amazonia
Advogado: Francisco Cleans Almeida Bomfim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 16:51
Processo nº 0811497-85.2023.8.14.0040
A.m.s. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 14:52
Processo nº 0841007-44.2020.8.14.0301
Maria Eunice de Souza Ferreira
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2020 11:15
Processo nº 0806259-20.2019.8.14.0301
Estado do para
Leonardo Santiago Gibson Alves
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 16:29
Processo nº 0806259-20.2019.8.14.0301
Leonardo Santiago Gibson Alves
Estado do para
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:36