TJPA - 0847810-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 10:26
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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24/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0847810-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GABRIEL COSTA RIBEIRO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 399739 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:33
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:35
Expedição de Carta.
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23/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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18/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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