TJPA - 0800352-71.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI I DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de homicídio, em tese, praticado pelos autuados JURANDIR ALBUQUERQUE MONTENEGRO JUNIOR, ELSON BAIA SANTANA, FRANSCISCO DA SILVA FERREIRA JUNIOR, GIRLANDA CARVALHO NUNES, WILLAME VASCONCELOS GARCIA, LEANDRO PANTOJA PEREIRA e ROBSON FARIAS DE SOUSA, tendo como vítimas LUCAS E.
S.
D.
J. e WESLWY RODRIGUES CARDOSO.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito, sob a argumentação de excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal e legitima defesa. (ID nº 102562154) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito policial, sob o argumento de que o fato é atípico.
Com acerto agiu o órgão ministerial. É importante ressaltar que, para que a ação penal seja instaurada, é necessário que estejam presentes aquilo que doutrina e jurisprudência intitula condições da ação penal, quais sejam: i) legitimidade de partes, ii) interesse de agir, iii) possibilidade jurídica do pedido e iv) justa causa.
Dito isto, para que seja instaurada a ação penal, deve haver a prática de um fato descrito na lei penal como crime, ou seja, deve haver um fato típico, antijurídico e culpável.
Segundo a doutrina de Rogério Sanches, fato típico é aquele comportamento humano, anti-social e que se ajusta formal e materialmente a um tipo penal.
Continuando essa análise, o fato típico é composto por: I) Conduta; II) Resultado naturalístico; III) Nexo causal; IV) Tipicidade ou adequação típica.
Pois bem, no que se refere ao crime culposo, a conduta do agente deve ser pautada na culpa, ou seja, o agente tem que violar o dever de cuidado objetivo, praticando uma conduta de imprudência, negligência ou imperícia, bem como deve existir a ausência de previsão e a previsibilidade objetiva por parte do agente.
Compulsando os autos, verifica-se que está ausente um dos elementos do crime culposo, qual seja, o nexo causal.
Explico.
Não resta dúvida de que houve conduta, resultado se deu em decorrência da atuação dos policiais militares agindo em estrito cumprimento do dever legal ou ainda em legitima defesa, nos termos do art. 23, III e art. 25, ambos do Código Penal.
Ora, se assim o é, não há que se falar em fato típico, face a ausência de um de seus elementos que é o nexo causal.
E sem existir fato típico, por consequência não haverá crime, dessa forma, a medida mais acertada é o arquivamento do presente inquérito policial, tendo em vista que, caso fosse oferecida denúncia pelo Ministério Público, esta seria rejeitada por este juízo com fulcro no artigo 395, II do CPP (quando faltar pressuposto processual ou condição da ação para o exercício da ação penal).
Sob esse aspecto, resta prejudicada, neste momento, qualquer tentativa do Estado em exercer seu jus puniendi, visto que não se pode punir uma pessoa por ter praticado um fato atípico, ou seja, um fato que não está descrito na lei penal como crime ou contravenção penal.
Assim, ante a manifestação do Ministério Público e os elementos presentes nos autos, não há que se falar em eventual ação penal, razão pela qual o arquivamento do presente feito é medida mais que acertada para o momento.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito em epígrafe, ante a atipicidade do fato.
Ressalte-se, por oportuno, que é dada à autoridade policial a faculdade de proceder, acaso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18, do Código de Processo Penal[1].
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Igarapé-Miri (PA), 15 de janeiro de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
15/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:33
Declarada incompetência
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10/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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